TJBA 07/06/2022 - Pág. 1813 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte ré para
manifestação sobre tal pleito, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, CPC.
ADV: JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES (OAB 2253/BA), AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB 8082/BA), CLAUDIO
BRAGA MOTA (OAB 812B/BA), LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA (OAB 25166/BA) - Processo 0363049-70.2013.8.05.0001
- Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Neide Maria Tavares Almeida - RÉU: Hospital Alianca
Sa - Rubens Chastinet Pitangueira - Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor que a parte credora entende devido, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(fl. 754). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo
0372377-58.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco
Financiamentos SA - RÉU: Danilo Nascimento Medina Nunes - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de Certidão
de Oficial de Justiça, devendo a mesma, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s)
nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/Ba, 02 de junho de 2022 Adriana Cerqueira De Freitas Diretora de
Secretaria
ADV: SALMA DE SANTANA MAGALHÃES (OAB 20693/BA) - Processo 0376806-34.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jose Raimundo de Oliveira Menezes - RÉU: Banco Itau SA - Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para que, no
prazo de 10 dias, recolha as custas referentes ao desarquivamento do processo,nos termos do item XVI da Tabela I de Custas
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalte-se que conforme consulta veiculada perante o NAF (Núcleo de Arrecadação
e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), ora acostada, é devido o pagamento de custas, pelo desarquivamento
dos autos, ainda que a parte solicitante tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, excepcionando-se a necessidade de
pagamento acaso haja novo deferimento expresso da gratuidade.
ADV: HUMBERTO CONCEIÇÃO MORAES (OAB 48690/BA), REBECA SOUZA PLACIDO (OAB 34062/BA), LUCIANO SOUZA
DA SILVA (OAB 32539/BA), LUANDA BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA) Processo 0400013-96.2012.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Casa Lisboa Materiais de Construção LTDA ME - RÉU: RCA Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A Exequente apresentou planilha de cálculo e “contestação
à exceção de pré-executividade” às fls. 232/236. Contudo, a leitura dos autos demonstra que a exceção de pré-executividade
manejada pela parte executada (fls. 97/110), já foi julgada. Na sentença de fls. 166/168, esta foi acolhida e declarada extinta
sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial. Note-se, ainda, que houve regular intimação das partes e, especificamente, da parte exequente, tanto para manifestar-se acerca da objeção de pré-executividade, quanto sobre a digitalização dos
autos, tendo, em vista destes, apenas pugnado pelo andamento do feito “tendo em vista que não à mudança fática que alterasse
a motivação do interesse do autor nos pedidos da exordial” (fls. 136/137, 154/156, 157) o que, ao final, não se verificou, com a
extinção desta Execução de Titulo Extrajudicial. A referida sentença teve o seu trânsito em julgado certificado (fl. 228). Isto posto,
deixo de conhecer as petições de fls. 232/236, em razão da preclusão para a sua apresentação. Vê-se, também, que o despacho
exarado à fl. 229, faz referência expressa ao petitório de fl. 227, protocolado pela Executada da ação, porém Exequente desta
fase de cumprimento de sentença, por meio da qual busca o pagamento de honorários advocatícios. Presume-se, portanto, que
a determinação de apresentação de planilha foi destinada para a RCA Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2) A R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu a deflagração de cumprimento de sentença, no que concerne aos honorários
de sucumbência (fl. 228), mas, instada a apresentar memorial de cálculo, quedou-se inerte. Diante disso, recolhidas eventuais
custas remanescentes, arquivem-se os autos, com baixa.
ADV: BIANCA BÁRBARA MALANDRA CARNEIRO (OAB 21458/BA) - Processo 0503344-26.2014.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Julcimar Andrade Santos - RÉU: Horácio Gomez Corujeira - Conforme Provimento
06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à União, Estado e Município, acerca do
despacho de fl. 92. Salvador, 01 de junho de 2022. Eliana Feitosa Gomes dos Santos Escrevente/Técnico Judiciário Autorizado
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0503373-03.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO SAFRA SA - RÉ: MARINE FERREIRA LOPES - Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante das custas referentes a diligência.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0503964-62.2019.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco Bradesco Financiamentos SA - EXECDO.: ANA CRISTINA F DE SOUZA 88834514572 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora,