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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2223

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TJBA 07/06/2022 - Pág. 2223 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2223

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000308-04.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PLANALTO e outros
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622)
IMPETRADO: CLOVES ALVES ANDRADE e outros
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935)
DECISÃO
Vistos, etc.
Diante do teor da declaração feita pelo Impetrante de que não pode arcar com as custas, defiro a gratuidade.
Sindicato dos Servidores Públicos de Planalto – Ba (SINSERV) impetrou este mandado de segurança contra ato praticado pelo PREFEITO DE PLANALTO – BA, ao argumento de que, “em 03.03.2022, os associados, após terem acesso aos seus contracheques,
foram surpreendidos ao verificarem que o Município de Planalto, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Cloves Alves Andrade, retirou
da composição de seus proventos, de forma arbitrária e acima de tudo ILEGAL, a gratificação recebida em decorrência de mudança
de nível que integrava os proventos dos associados desde o seu ingresso na carreira do magistério deste Município até os dias atuais”.
A impetrante aduziu, ainda, que, “os associados, ao receberem seus contracheques, constataram que o Sr. Prefeito Cloves Alves
Andrade alterou a forma de cálculo das demais rubricas constantes nos contracheques, vindo a contrariar a legislação local que determina que o pagamento das vantagens ali constantes deveriam incidir sobre o vencimento base dos servidores, por conta deste ato, e
conforme demonstrado na tabela abaixo, os associados teve suprimido de seus proventos os valores referente a titulação acadêmica”.
Juntou documentos e pediu, liminarmente, que a segurança seja concedida para que a autoridade coatora, representando o Município
de Planalto, abstenha-se de suprimir a gratificação por mudança de nível dos proventos e faça o imediato restabelecimento daquele
percentual na composição dos vencimentos dos associados, inclusive com o pagamento retroativo, nos termos do art. 7º, III, da Lei
12.016/2009.
Antes da citação, o Município de Planalto apresentou a contestação de Id. nº 203693703.
Relatei.
Decido.
Segundo reza o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação por parte de autoridade.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Autora logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo. Veja-se:
A impetrante, na defesa de seus associados, Servidores Públicos do Município de Planalto, ocupantes da carreira do Magistério
Público Municipal, regulamentada pelas Leis Municipais nº 277/2008 e 321/2010, comprovou que os professores municipais vinham
recebendo regularmente, até o mês de janeiro de 2022, o pagamento referente aos níveis da carreira (Níveis I, II e III), cujos valores
vinham discriminados em seus contracheques sob o código 0065.
Tal pagamento encontra respaldo na lei municipal que dispõe sobre a Aprovação do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto – Lei 277/2008, que se encontra anexada aos autos no documento de Id. nº 202790681.
Do mesmo modo, o impetrante comprovou que apesar de os professores terem recebido a verba normalmente no mês de janeiro passado próximo, inexplicavelmente, tal valor discriminado sob o código 0065 foi suprimido dos contracheques a partir do mês de fevereiro
do corrente ano, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos (Id. 202788799, 202788800, 202788807, 202790159,
202790163, 202790169, 202790171, 202790172, 202790172, 202790173, 202790174, 202790181, 202790182, 202790185,
202790188, 202790194, 202790197, 202790199, 202790200, 202790201, 202790205, 202790206, 202790659, 202790660,
202790663, 202790664, 202790665, 202790666, 202790667, 202790668, 202790671, 202790673, 202790674, 202790675 e
202790676).
Vale registrar que a previsão existente no artigo 7°, § 2°, da lei 12.016/2009, que vedava a concessão de liminar que tivesse por objeto
o pagamento de qualquer natureza, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIN 4296.
Por outro lado, remanesce a limitação legal de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público federal, estadual e municipal apenas às prestações que se vencerem a contar
da data do ajuizamento da inicial.
Por fim, está evidente a urgência da medida pleiteada, já que o ato administrativo ora impugnado certamente causará graves prejuízos
aos associados do Impetrante, em virtude da perda de parte da sua receita mensal que tem caráter alimentar.

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