TJBA 07/06/2022 - Pág. 898 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 2/ Página 898
EXECUTADO: VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA, JOAO RENE TEIXEIRA, SONIA BERNARDINA TEIXEIRA, NEUZA AGUIAR
TEIXEIRA
Vistos etc.,
Tratam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte ré/autora requer as benesses da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Consta dos autos pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré/autora pessoa jurídica.
Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça
gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No
que pertine à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos
do Novo Código de Processo Civil:
“art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência.
Veja-se o que leciona o STF a respeito:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas
inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
STJ:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa
pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Por fim, registre-se, ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos
reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Determino, com fulcro no art. 82 do NCPC,
que a parte providencie o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Salvador, 6 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8075922-29.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cynthia Marcela Dias De San Galo
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Executado: Ambah Academia De Musica Da Bahia Ltda
Executado: Gerson Severino Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA