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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 897

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TJBA 07/06/2022 - Pág. 897 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 2/ Página 897

Precipuamente, saliento a inexistência, até o presente momento, de legislação brasileira com efeito modificativo ao tratamento
de questões processuais referentes à pandemia do COVID-19. De fato, há estudos e projetos de Lei criando regime jurídico
diferenciado, de modo emergencial, mas não há qualquer norma jurídica sancionada.
No entanto, ainda que se entenda haver a repercussão de uma crise econômica por conta da pandemia, devem ser analisados
os documentos amealhados aos autos com intuito de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Isto porque aceitar uma
alegação genérica de condição de miserabilidade refletiria em uma equivocada inversão da razão de ser do benefício. E, em
verdade, a concessão do benefício fora idealizado a fim de viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não dispõem da mínima
condição de promover os recolhimentos cabíveis sem prejuízo da própria subsistência.
É sabido que o art. 4º da Lei nº 1060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte
requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se
a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
O entendimento acima é inclusive, o entendimento de Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:
“O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as
partes e a simples declaração de que é pobre.” (1ª TACiv SP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).
E, no tocante a concessão da gratuidade da justiça em razão da pandemia do COVID-19, esta Magistrada segue o entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de ser imprescindível a demonstração concreta dos efeitos da pandemia na condição econômica da parte. Segue o entendimento:
AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO A SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO NÃO ENCONTRA RESPALDO SEGURO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DIANTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO A QUO, A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA JÁ NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A
REFORMA DA DECISÃO CRISE RESULTANTE DA PANDEMIA PELO COVID-19 ALEGADA DE FORMA GENÉRICA E SEM
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS SEUS EFEITOS NA ATIVIDADE DA AGRAVANTE.QUESTÃO QUE ECLODIRA ANTES
DA CRISE DE SAÚDE. - Agravo interno DESPROVIDO (TJSP 2055689-97.2020.8.26.0000. Rel. Edgard Rosa. 22ª Câmara de
Direito Privado. Data julgamento: 17/04/2020; Data de publicação: 17/04/2020). – grifei.
Deste modo, da análise dos documentos amealhados ao processo, em ID 201992106, entendo não haver razões hábeis a deferir
o pleito de gratuidade da justiça pretendido, sendo certo que os rendimentos auferidos pela Requerente mostram-se incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica.
Merece registro ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Porém, concedo pagamento em 06 (seis)
parcelas. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 06 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8026828-10.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E3 Patrimonial Eireli - Me
Advogado: Rafael Genonadio Silva Marques (OAB:BA34826)
Executado: Viacao Sol De Abrantes Ltda
Executado: Joao Rene Teixeira
Executado: Sonia Bernardina Teixeira
Executado: Neuza Aguiar Teixeira
Decisão:
DECISÃO
Processo: 8026828-10.2022.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: E3 PATRIMONIAL EIRELI - ME

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