TJBA 08/06/2022 - Pág. 12 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Ofício do INSS informando a ausência de beneficiários cadastrados do Sr. Luciano Godoi de Queiroz (ID 110451880).
Em Parecer, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 112100898).
É o relatório. Decido.
No caso em exame, o que se pretende é a abertura tardia do registro de óbito de LUCIANO GODOI DE QUEIROZ, uma vez que não
fora realizado quando do seu falecimento.
O Registro Público é a menção de certos atos e fatos, efetuados por oficial de registro público em livros próprios, quer à vista de títulos
que lhe são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Tem finalidade de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além dos efeitos estabelecidos no art. 1º, da Lei 6.015/73, quais sejam, proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos
jurídicos ratificados, os registros públicos cumprem a função de assegurar, enquanto serviços de organização técnica e administrativa
dos direitos a que se refere, a publicidade dos atos jurídicos.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, sendo de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do
princípio da veracidade dos registros.
Na sociedade atual, aquele que não possui registro, não pode exercer plenamente seus direitos de cidadão, devendo o registro de
óbito, ainda que tardio, ser garantido, como forma, inclusive, de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de registro de óbito merece acolhida judicial, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidas as prescrições do Código de Processo Civil
e da Lei 6.015/73.
Com efeito, a certidão negativa de registro dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais confirmam que o falecido não teve o
seu óbito registrado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Caraíbas-BA, que proceda à Abertura do Registro Civil de Óbito de LUCIANO GODOI DE QUEIROZ, do sexo masculino, brasileiro, CPF Nº 101.767.748-40, RG Nº 1452328 SSP-DF, nascido em 17/07/1969, filho de Daltro Heitor
de Queiroz e Naildes Godoi de Queiroz, falecido em 20/12/2004, por volta das 22 horas, à margem direita sentido oeste da BA-262, km
64, distrito de jiboia, município de Caraíbas, sendo a causa da morte Choque Hipovolêmico Traumático, caracterizado por hemorragia
aguda interna e externa devido à ação de agente perfuro-cortante.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença
força de mandado judicial.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 81038257).
Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Anagé, 7 de junho de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000076-45.2020.8.05.0009 Petição Cível
Jurisdição: Anagé
Requerido: Fundo Municipal De Assistencia Social
Requerente: Municipio De Anage
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093)
Advogado: Nislei Araujo De Souza (OAB:BA34048)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)
Intimação: