TJBA 08/06/2022 - Pág. 1311 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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consonância com a filosofia imperante em tema de reparação de danos, qual seja, a da facilitação da ação da vítima na busca
da compensação. Há assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz logo se
evidenciam. “
Sobre o tema traslado parte do julgado de nº159092, da Turma Recursal do TJDF ao apreciar Apelação Cível do Juizado Especial
:
“2. O dano moral não exige prova, bastando, apenas, a demonstração do fato injusto. 2.1. Exigir-se prova do constrangimento ou
da dor íntima, decorrentes de ato injusto, é subestimar e subjugar por demais o amor próprio inerente ao sentimento humano. 3.
A condenação, neste caso, objetiva compensar o constrangimento do ofendido e serve de admoestação e advertência ao autor
do fato e causa dor do dano, para que evite que situações como a dos autos venham a se repetir”.
No mesmo sentido:
“Com efeito, prescinde a espécie de maiores demonstrações da existência do dano, sendo pacífico esse entendimento em nossos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, para o qual a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com
a demonstração da existência da inscrição irregular” (STJ - REsp. 165727 - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
- Public. 21/09/1998).
Inegável, portanto, o dever da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Em derredor do quantum indenizatório é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal
que sirva de exemplo e punição para o réu pela ofensa que praticou, mas, por outro lado, não sirva nem de fonte de enriquecimento para o autor, tampouco se revele inexpressiva, servindo-lhe como compensação pela dor sofrida, sopesando-se sempre
as condições sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Nesse sentido a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:
“A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des. Cezar Peluso, RT 706/67).
Em face de tudo o exposto, revogo parcialmente a decisão inaugural para conceder a tutela de urgência inicialmente perseguida
para determinar a exclusão do registro de pendência financeira no valor de R$ 2.007,41 (dois mil e sete reais e quarenta e um
centavos) referente ao contrato identificado sob o Nº 4282672064339000, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou a negativação indevida, bem como condenar o banco
acionado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O supramencionado valor da condenação já encontra-se acrescido de juros de mora devidos a partir da respectiva negativação
do nome do acionante junto ao SPC/SERASA (04/03/2016), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil vigente c/c art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, devendo sofrer a incidência de correção monetária a partir
desta data consoante Sumula 362 do STJ.
Oficiem-se o SPC e SERASA, determinando a supramencionada exclusão.
Condeno ainda o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8066228-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Souza De Jesus Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066228-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS CARLOS SOUZA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
SENTENÇA
Vistos, etc.