TJBA 08/06/2022 - Pág. 1312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LUIS
CARLOS SOUZA DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificado na exordial.
Aduziu a parte autora que a parte ré mantém seu nome cadastrado na condição de devedor na plataforma digital do SERASA.
Todavia, afirmou o postulante que o débito seria oriundo do ano de 2014, encontrando-se prescrito, sendo certo que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos por afetar o seu SCORE, reduzindo sua capacidade de crédito e
impedindo de firmar contrato bancário.
Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, que a requerida efetue
a retirada da informação desabonadora relacionada ao débito em discussão, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da
demanda com a confirmação da tutela de urgência e condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inaugural foram concedidos ao autor os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação de ID Nº 80777947 arguindo, preliminarmente, a prescrição
trienal, falta de interesse processual e inépcia da exordial.
No mérito, sustentou a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a dívida em discussão e inexistência de anotação restritiva em nome da parte autora.
Alegou ainda a existência de um regular histórico de dívidas, não tendo submetido a parte autora a qualquer situação vexatória,
não detendo, portanto, qualquer responsabilidade indenizatória pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Intimada para manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a parte autora apresentou réplica em ID Nº 93753756 e
pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas
já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que “o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente
de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”
O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.”.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela contestante, vez que resta descabida a tese da necessidade de
reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
Necessário também o afastamento da preliminar de inépcia, posto que a exordial encontra-se com narrativa factível e pedidos
logicamente formulados.
Acerca da prescrição trienal, deve-se ponderar que em se tratando da inclusão do nome da parte em cadastro de maus pagadores ou registro de débito, a data de inclusão jamais deve ser utilizada como termo inicial de prescrição, vez que eventual ofensa
teria caráter sucessivo, renovando-se enquanto o nome permanecer no cadastro. Logo, descabida a tese de prescrição.
Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver declarada a abusividade da conduta da requerida que vem mantendo registro de dívida prescrita perante o SERASA.
Deve-se registrar que o postulante não discute a dívida apenas o fato de que o vencimento ocorreu em 2014 e a anotação ainda
permanece nos cadastros do SERASA.
In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, inexiste qualquer
irregularidade na conduta da ré, devendo a pretensão exordial ser rechaçada por este juízo.
Importante destacar que nestes autos sequer restou comprovada a ocorrência de uma efetiva negativação do nome da parte
autora, tendo esta limitado-se a comprovar a existência de informação no histórico de crédito do autor, bem como em programa
adotado pelo órgão mantenedor, denominado LIMPA NOME SERASA.
Referido registro de histórico de crédito não se confunde, entretanto, com o rol de maus pagadores, porquanto se trata de um
sítio eletrônico cujo acesso é franqueado apenas ao consumidor e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, já reconheceu a legalidade da manutenção destes registros históricos de crédito, bem como acerca do sistema de score:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA” CREDIT SCORING “. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema”credit scoring”é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão
de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei
n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos
pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito),
bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema”credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do
serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1)
Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art.