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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1310

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 1310 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 1310

Relatou a demandante que após tentar realizar uma operação financeira, teve a informação de que a parte demandada havia
efetuado a inclusão de seus dados no cadastro do mau pagadores em virtude da inadimplência referente a um negócio jurídico
desconhecido pelo autor.
Esclareceu a autora que apesar de haver recebido proposta da ré acerca de cartão de credito e considerável crédito disponível,
e tenha fornecido os seus documentos pessoais e fotografia, assim como assinado alguns papeis, jamais utilizou o mencionado
cartão de crédito, motivo pelo qual a negativação teria sido abusiva.
Ressaltou o postulante que em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedido de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do alegado débito, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais; requerendo ainda, a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a
exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Em decisão inaugural este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, tendo, concedido, por outro lado, os
benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita à demandante.
Citado o demandado, deixou escoar in albis o prazo de defesa.
É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas
já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que “o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente
de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”
O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”
Trata-se de pretensão formulada no intuito de ver-se declarada a inexistência de uma dívida não reconhecida pelo postulante.
Dispõe o art. 159 do Código Civil que ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Para configuração da responsabilidade do agente e ulterior acolhimento do pleito indenizatório, deve-se verificar a presença de
três pressupostos, quais sejam a conduta humana, a ocorrência do dano e o nexo causal.
A conduta humana dolosa, negligente, imprudente ou imperita, por ação ou omissão, é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. Segundo Aguiar Dias, “a culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por
parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se
detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude”.
Já a ocorrência do dano, que diz respeito ao dano causado à parte, in casu, o dano em discussão consiste na anotação do nome
da autora no cadastro de maus pagadores.
No que concerne à ocorrência de nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, eis que não basta que o agente haja procedido
contra jus. Tampouco basta que a vítima sofra um dano. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a
injuricidade da ação e o mal causado. Ou seja, “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.”
In casu, verifica-se que o réu, ao incorrer em revelia, provocou a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pelo
demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes
de elidir tal presunção.
Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial.
“... Se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos
os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem
ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual
sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e
não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que
os efeitos da revelia o isentaram” (Ac. un. da Câm. Civ. Do TAPR de 30.05.1995, na Ap. 68.458-6, rel. Juiz Munir Karan; ADV, de
28.01.1996, n. 72.470).
Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que o réu efetivamente lançou o nome da demandante no
cadastro de inadimplentes, sem que houvesse com ela celebrado anterior relação jurídica.
De modo que evidente a negligência da ré, pois indevida a negativação do nome do autor junto ao SPC, devendo por isso responder pelos eventos danosos causados à demandante.
Ressalte-se que além das alegações autorais a exordial veio devidamente instruída de documentação comprobatória da ocorrência da negativação promovida pela ré.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais em função da negativação indevida do nome e CPF do autor, por certo,
com o lançamento efetivado pelo réu, restou configurado o dano moral, que consiste na lesão sofrida pelo demandante, atingido
em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que da cobrança indevida de um débito, com encaminhamento e registro do
nome da pessoa no cadastro de maus pagadores, resultam sofrimentos, vexames e constrangimentos a qualquer ser humano.
E esse dano prescinde de prova.
Com efeito, a responsabilidade de indenizar do agente se opera por força da simples fato da violação, não havendo necessidade
de análise da subjetividade do agente, nem de prova de prejuízo concreto.
Segundo lição de Carlos Alberto Bitar “trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina (...) Não
cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. Desse modo, não precisa a mãe
comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em Juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar
que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. Esses reflexos são normais e
perceptíveis a qualquer ser humano, justificando-se dessa forma, a imediata reação da ordem jurídica contra os agentes, em

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