TJBA 09/06/2022 - Pág. 5197 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se
questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da
integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada “a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção
de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal” (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução,
ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012;
AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/
SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ,no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73,quando
acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimentoda sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão
que “oacolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art.
20, § 4º, doCPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção depré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há
extinção tambémparcial da execução” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 21/10/2011).
VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnaçãoao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção
dePré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tud análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento daExceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado dopolo passivo da execução fiscal, que não é
extinta, prosseguindo, e relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delaspõe fim ao processo, ou seja, a
natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso
em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a
extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por
igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX. Tese jurídica firmada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de
pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (RECURSO REPETITIVO; Tema Repetitivo 961; Situação do tema:
Trânsito em Julgado; Processo: REsp 1358837 / SP; RECURSO ESPECIAL: 2012/0268026-2; Relator(a): Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES (1151); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data da Publicação/Fonte:
DJe 29/03/2021)
Por todo o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE,
determinando a sua exclusão do polo passivo da presente ação, bem como o cancelamento da averbação premonitória realizada
no veículo marca/modelo Mitsubishi/Outlander, ano/modelo 2013/2014, placa OUV-6762, Renavan 00597114323, de propriedade de Tarsila Pereira Teixeira, e o prosseguimento da execução, nos termos da Lei, contra sociedade executada e sócios.
Considerando a ausência de resistência por parte do exequente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora
fixo em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido obtido pela excipiente, nos moldes do art. 85, §3º, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 10 de maio de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8006003-88.2019.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Davi Ricardo De Santana Luz
Advogado: Marcela Pinto De Lima (OAB:BA58816)
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO