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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 1291

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TJBA 10/06/2022 - Pág. 1291 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1291

REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JUNTO AO SUS. CRIANÇA PORTADORA DE OSTEOGÊNESE IMPERFEITA
DESDE O NASCIMENTO. DOENÇA SEVERA. Os documentos acostados pelo agravante dão conta de que o procedimento postulado representa a melhor opção, apresentando maior possibilidade de dar ao paciente qualidade de vida futura. Assim, tenho que deve
ser prestigiada a conclusão dos médicos assistentes por estarem próximos do postulante e do contexto médico do caso. Saliente-se,
ademais, cuidar-se de criança pequena que desde o nascimento sofre com várias fraturas decorrentes da má formação dos ossos. Tal
contexto se mostra suficiente, pois, a caracterizar, em análise perfunctória, a verossimilhança do pedido inicial, cuja urgência, de outro
norte, exsurge do fato de se estar diante de doença que pode acarretar na incapacidade laboral, ainda que parcial, do autor.(TRF-4
- AG: 50146962120114040000 5014696-21.2011.4.04.0000, Relator: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 17/01/2012, QUARTA
TURMA).
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESIGNAÇÃO DE MONITOR ESCOLAR EXCLUSIVO.
ARTIGO 208, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE COMPROVADA. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
VISUAL E DE OSTEOGÊNESE IMPERFEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTEÇA MANTIDA. 1.Aeducação é dever do Estado e deve ser provida aos portadores de deficiência na medida de suas necessidades especiais com atendimento especializado, conforme estabelece o artigo 208 da Constituição Federal. 2. Comprovado, por meio
de laudo médico, que o autor perda total da visão em ambos os olhos e é portador de osteogênese imperfeita tipo 1 (ossos de vidro),
imperiosa se faz a intervenção judicial para garantir atendimento especializado mediante imposição de obrigação ao Distrito Federal
de disponibilizar monitor escolar exclusivo para assisti-lo. 3. Não há ofensa a separação de poderes a imposição judicial de obrigação
de fazer ao Distrito Federal, consubstanciada na disponibilização de monitor escolar exclusivo a alunos portadores de necessidades
especiais, porquanto objetiva suprir omissão estatal do dever imposto pela Constituição em prover educação especializada, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-DF - APC: 20130111730016,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2015 .
Além do mais, o STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível” (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro
Humberto, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).
Não é lícito ao Estado negar ou postergar o atendimento ao adolescente. Por meio de leis, atos administrativos e da criação real de
instalações de serviços públicos, o Estado deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas “políticas
sociais”, em especial as relativas à saúde. O atendimento ao paciente não onerará o Estado a ponto de prejudicar outros pacientes.
Segundo a jurisprudência do STF, não é hábil a tese da reserva do possível a exonerar o Estado de garantir os direitos fundamentais
do ser humano previstos na Constituição, notadamente o da saúde e o da dignidade.
Enfim, resta demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia. Os documentos juntados provam a verossimilhança das informações do
quadro apresentado pelo menor e a demora poderá agravar seu sofrimento e ampliar os riscos, inclusive de morte.
O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à
higidez física ou mental. Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles produtos, procedimentos ou exames
não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas
regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo.
Por outro lado, restou comprovado nos autos, a hipossuficiência econômica do paciente, menor, pobre, usuário do sistema SUS, sem
qualquer condição financeira de arcar com o procedimento.
Pelo exposto, diante da coexistência dos requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR AO ESTADO
DA BAHIA, que arque com todas as despesas para a(s) cirurgia(s) nos membros inferiores e superiores do autor, com a utilização de
tutor interno telescopado, envidando todos os esforços para encaminhar o paciente para hospital público e cirurgião especializado, se
possível em Vitória da Conquista, comarca mais próxima da residência do adolescente. Se não existir hospital público disponível, o
Estado deverá arcar com os custos em hospital particular. Deverá ser providenciada a cirurgia solicitada pelo médico, com a realização
do procedimento para a correção das deformidades e fraturas para possibilitar uma vida de qualidade e dignidade ao autor, segundo
prescrição médica.
Para o caso de descumprimento, com fundamento nos art. 139, IV, e 536, par. 1º, do novo Código de Processo Civil, no prazo que fixo
de 5 dias para a marcação da cirurgia e compra do material necessário, fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, inclusive o bloqueio de valores e medidas relativas
a improbidade administrativa do responsável legal, por descumprimento de decisão judicial.
Quanto à preliminar arguida pelo Estado DE RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, desde já, AFASTO.
Nesse diapasão, há solidariedade passiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Tal assertiva resta evidente pela leitura
do art. 198, caput, da CF/88. Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264
e 275). Conforme o art. 23, inciso II da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Cumpra-se a tutela de urgência, na forma como proferida.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Após realizado o procedimento cirúrgico o autor deverá informar ao juízo.
Posteriormente, as partes deverão manifestar se ainda pretendem produzir provas.
Publique-se. Intimem-se as partes dos termos da decisão.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito

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