TJBA 14/06/2022 - Pág. 3181 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos
seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002855-49.2020.8.05.0113, em que figura como Apelante
CLAUDINELLI BARROS SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos
Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021 )
Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela natureza indenizatória da verba ora analisada, afastando, assim,
possível imposição de vinculação de valores ao pagamento da remuneração dos professores:
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos
oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de
verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público.
2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor
público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1050
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
Da parte dispositiva
Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8001049-91.2021.8.05.0226 Arrolamento Comum
Jurisdição: Santaluz
Requerente: R. J. D. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: G. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: J. N. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: J. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: G. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: R. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: R. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: G. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Requerente: C. D. S. R.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)