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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 2016

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TJBA 20/06/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2016

Lei 911/59 c/c art. 783, inciso III, do CPC, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial.
Altere-se o nome da ação no sistema. Arbitro os honorários em 10% do valor do débito, determinando a citação da parte ré, para
que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (fl. 171), hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos. Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais relativas à citação
postal e atualizar o endereço do réu, para envio do ato de comunicação processual. Salvador(BA), 14 de junho de 2022. CARLA
CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juíza de Direito
ADV: VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES (OAB 40536/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA),
GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 34788/BA) - Processo 0542178-98.2014.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Espolio de Floriano de Araujo Teixeira Filho - EXECDO.: Banco Bradesco S/A
- Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos, colacionadas às fls. 509/522.
Salvador (BA), 14 de junho de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
ADV: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/
BA) - Processo 0543364-59.2014.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.:
LUCINEIDE DOS SANTOS BRAGA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA, envolvendo as partes acima nominadas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente
intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de fl. 406. A parte ré,
instada a se manifestar, pugnou pela extinção do processo, em razão do abandono da causa pela parte autora. Este é o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30
(trinta) dias, requerendo, a empresa acionada, a prolação de sentença terminativa. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do disposto no inciso III c/c §6º, do art. 485, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do
valor da causa, pela parte autora, encontrando-se suspensa a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos
do §3º, do art. 98, do CPC. Expeça-se ALVARÁ, em favor da parte acionada, na forma requerida às fls. 413. P. I. Transcorrido o
prazo para insurgência, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 14 de junho de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz
de Direito
ADV: RAFAEL FLORES (OAB 34731/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo 055024173.2018.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA
CONCEIÇÃO QUEIROZ - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte
exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para
a efetivação do pagamento, a parte executada, quedou-se inerte, determinando-se a realização de penhora on-line nas suas
contas e aplicações financeiras. Realizado o ato constritivo, as partes foram devidamente intimadas, pugnando, a parte credora,
pelo levantamento do numerário. A parte executada, às fls. 162, manifestou concordância em relação à extinção da execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Colacione-se minuta de transferência da
importância para conta judicial no BRB (protocolo nº 20220004349177 - ID 072022000012302668). Expeça-se, de logo, alvará,
para levantamento da importância depositada, em favor da parte autora, na forma requerida às fls. 159/160 e 163/164, observado
o teor da procuração, coligida às fls. 01. P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador(BA), 14 de junho de 2022. CARLA
CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo
0560610-68.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: WESBER SOUZA
SCHETTINI - EXECDO.: Banco do Brasil SA - INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para manifestarem sobre as informações prestadas pela perita colacionada aos autos em epígrafe, fls. 397/399, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 14 de junho de 2022
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 36800/BA) - Processo 0569182-13.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: ITATEL TELEFONIA LTDA - ME - INTIME-SE a parte
Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas da(s) nova(s) diligência(s) requerida(s) no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara correspondente ao processo. Salvador, 14 de junho de 2022.
ADV: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0572770-23.2017.8.05.0001
- Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉ: CRISTIANA MARY TOLEDO PEDROSA
- Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Banco do Brasil SA, contra CRISTIANA MARY TOLEDO PEDROSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, devidamente citada (fl. 53), a parte ré quedou-se inerte (fl. 54), constituindo-se
o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o §2º, do art. 701, do
CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor
da causa. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de
ser acrescida multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do disposto no §1º, do art. 523, do CPC; iniciando-se, a partir do
transcurso de 15 (quinze) dias, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação,
nos termos do disposto no art. 525, caput, do CPC. UTILIZE-SE ESTE ATO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas relativas à diligência intimatória. Salvador(BA), 14 de junho de
2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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