TJBA 20/06/2022 - Pág. 2023 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: CURATELA n. 8000344-65.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES (OAB:RS57904)
REQUERIDO: COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO, curador provisório (processo de n.º 8000158-13.2020.8.05.0224) de sua esposa, LUZIA
BORGES DO NASCIMENTO, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL adquirido na constância do
matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens.
Postulou pelas benesses da gratuidade da justiça e requereu a distribuição do feito por dependência; a prioridade na tramitação; e a
intimação do Ministério para se manifestar sobre o petitório.
Juntou os documentos vinculados ao ID201008352.
Pois bem.
Ab initio, verifico que, malgrado a declaração de hipossuficiência firmada pelo patrono da parte autora, este não dispõe de poderes
para tanto, visto que o instrumento colacionado aos autos não contém tal previsão, demais disso, não houve a juntada de declaração
de hipossuficiência firmada pela parte, conquanto haja a comprovação da condição.
O art. 105 do CPC dispõe expressamente que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, restando prejudicada a análise do pleito.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC e que sejam os autos apensados ao processo de n.º 8000158-13.2020.8.05.0224[1] (art. 61 c/c art. 553, ambos do CPC), devendo, esta Serventia, proceder as
alterações necessárias.
Do mesmo modo, obrigatória é a intervenção do Ministério Público[2] no processo, na medida em que se discute direito de incapaz.
Ex positis, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Sem prejuízo do quanto aludido alhures, face à urgência da demanda, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia, nos
termos do art. 178, II do CPC.
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
[1] PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE “ALVARÁ JUDICIAL”
PARA VENDA DE IMÓVEL DO CURATELADO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECLÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
DE ACESSORIEDADE DO PEDIDO DE ALVARÁ COM AS AUTOS EM QUE DEFINIDA A CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 553,
DO CPC. ACOLHIMENTO DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. O art. 553, do Código de Processo Civil, estabelece a competência funcional
do Juízo em que tramitou a ação de curatela para fins de fiscalizar a administração do Curatelado. 2. Diante disso, consoante reiterados
julgados desta Corte, o pedido de alvará para venda de imóvel do Curatelado possui relação de acessoriedade com o processo originário onde foi definida a curatela: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA
DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADA – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO JUÍZO ONDE
TRAMITOU O PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO NO QUAL FOI
DECRETADA A INTERDIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA AFERIR AS CONTAS DO CURADOR
– DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. 1. O pedido de Alvará Judicial em
relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do
que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. 2. Não bastasse, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas
ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial. 3. Desta forma, garantir que a
presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a
garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 17ª
C.Cível - 0030171-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.12.2018)”, razão pela
qual,no caso em apreço, a competência é do Juízo Suscitado.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 12ª C.Cível 0024502-81.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.04.2021) (TJ-PR - CC:
00245028120208160001 Curitiba 0024502-81.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento:
12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).
[2] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ENTREGUE NO PRAZO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO PERAN-