TJBA 01/07/2022 - Pág. 918 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
Cad 4/ Página 918
4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000131-21.2020.8.05.0130 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itarantim
Requerente: M. S. L.
Advogado: Fabiana Santos Oliveira (OAB:BA65739)
Requerido: L. C. S. S.
Advogado: Kesia Reis Silva (OAB:BA60819)
Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398)
Terceiro Interessado: P. M. D. I.
Representante: K. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000131-21.2020.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: MARIANA SANTOS LIMA
Endereço: Rua Gabriel Silva Fernandes, 10, Bairro Cajazeiras, ITARANTIM - BA - CEP:
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS SANTOS SANTANA
Endereço: Rua José Sobrinho, 52, Anedilha de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP:
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação de paternidade e alimentos proposta por MARIANA SANTOS LIMA, representada por sua genitora,
em face de LUIS CARLOS SANTOS SANTANA, todos qualificados nos autos.
Deferida a prova pericial, foi designada audiência para coleta de material genético para o dia 20/06/2022, às 09h00min, conforme
despacho de id. 195104243, sendo, inclusive, advertido o requerido de que, nos termos do artigo 2, § 1º, da Lei n.º 8.560/92, a recusa
em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório.
Intimas as partes, apenas a parte autora, juntamente com sua genitora, compareceu para o ato, constatando-se a ausência da parte
requerida (id. 208384669), apesar de devidamente intimado (id. 201583692).
Em seguida, o requerido manifestou nos autos informando a impossibilidade de comparecimento à audiência, não sendo anexado aos
autos qualquer comprovação de suas alegações (id. 208147569).
1 – Considerando a ausência de justificativa idônea apresentada pelo requerido, INDEFIRO o requerimento de designação de nova
data para audiência, devendo o feito seguir seu trâmite regular, suportando todas as consequências legais de sua inércia.
2 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem outras provas a serem produzidas, apontando a
necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão.
3 – Decorrido o prazo do Item 2, sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS para despacho ou sentença, conforme o caso.
4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000131-21.2020.8.05.0130 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itarantim
Requerente: M. S. L.
Advogado: Fabiana Santos Oliveira (OAB:BA65739)
Requerido: L. C. S. S.
Advogado: Kesia Reis Silva (OAB:BA60819)
Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398)
Terceiro Interessado: P. M. D. I.
Representante: K. S. L.