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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 12

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TJBA 04/07/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Cad 2/ Página 12

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. M. P.
Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313)
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Requerente: C. M. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected]
Processo nº: 8146083-93.2021.8.05.0001
ACIONANTE(s): RENATO DE MAGALHAES PETERSEN e CLARISSA MACHADO VELOSO
SENTENÇA
Vistos, etc.
RENATO DE MAGALHAES PETERSEN e CLARISSA MACHADO VELOSO PETERSEN, alhures qualificados, por intermédio
de advogados comuns regularmente constituídos, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
C/C GUARDA, nos termos do acordo ajustado na peça vestibular de ID 167472356, devidamente subscrita pelas partes, no qual
dispuseram acerca da guarda alternada, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor dos filhos, bem como da
renúncia recíproca de alimentos, além de doação de valor por prazo determinado à Divorcianda.
Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo, decretando o divórcio do
casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto
pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal
alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo
entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão
pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Os interesses dos menores restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 167472356, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos,
DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal RENATO DE MAGALHAES PETERSEN e CLARISSA MACHADO VELOSO PETERSEN,
que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, voltando a Divorcianda a usar
o nome de solteira, qual seja CLARISSA MACHADO VELOSO.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a)
do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subsdistrito de Santana, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o
presente, proceda à AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de RENATO DE MAGALHAES PETERSEN e CLARISSA MACHADO VELOSO PETERSEN, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 007179 01 55 2010 3 00015 274 0007107 76,
consignando que a Divorcianda retornará o nome de solteira, qual seja CLARISSA MACHADO VELOSO, e que não há bens a
partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR(BA), 2 de maio de 2022.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
RV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0554364-17.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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