TJBA 04/07/2022 - Pág. 1390 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1390
EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO. MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso
inominado. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a
recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3. Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais
e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida. Informa que a
presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4. Inicial
instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida,
não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5. Recorrente não demonstrou a
ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação
administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não
comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6. Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão
a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7. Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição
da reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e improvido (TJ-MT - RI: 10025421620198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO
PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020)
A mera cobrança extrajudicial da dívida – ainda que prescrita – também não se eleva ao patamar indenizável de dano moral,
conforme também vem se inclinando os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A simples cobrança extrajudicial de divida prescrita constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de
conduzir a caracterização do dano moral, porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, sobretudo porque
sequer houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (TJ-MG - AC: 10525140000494001 MG,
Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/02/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. NEGATIVA DE NOVO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, sendo incabível imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor experimentado
pela consumidora.
- A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma não vexatória, e a recusa na prestação de serviços, por parte de
um fornecedor, fundada em restrição creditícia interna, não tem o condão de ocasionar dano moral, mormente em se considerando que não houve inclusão nos cadastros restritivos de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.13.012850-7/001, Relator (a):
Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2015, publicação da sumula em 09/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e
e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.12.011449-9/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi
, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2013, publicação da sumula em 01/11/2013)
No que tange ao sistema CREDISCORE, já se decidiu que o CONCENTRE SCORING, para análise de risco visando a concessão de crédito ao consumidor, com escopo em escore elaborado a partir de informações ou dados eleitos sem anuência ou
conhecimento do consumidor não ofendem às normas do CDC, vez que não se trata de um cadastro, mas de um sistema de
análise de dados, bastando a simples solicitação do consumidor para que seja esclarecida a pontuação atribuída e os dados
utilizados para tanto.
O STJ decidiu que a “A simples circunstância de atribuir nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta por si só um dano moral”.
De outro giro, decidiu-se que o sistema de score de crédito “não é feito para prejudicar” os consumidores, mas para “beneficiar
os consumidores honestos”, como decidiu os STJ no julgamento do Recurso Especial sobre a matéria.
Assim, a simples inclusão de pontuação sem anuência da parte autora não é suficiente para configurar os danos morais suscitados na exordial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO - SISTEMA “SCORE DE CRÉDITO” - IMPROCEDÊNCIA
- MANUTENÇÃO.
No julgamento do REsp. nº 1.419.697/RS, ocorrido em 12/11/2014, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça confirmou a legalidade do chamado “score de crédito”, sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização
destes para a divulgação.
- Restando claro o reconhecimento do STJ do direito da SERASA de prestar o serviço de score no mercado e que os registros
nele constantes não se tratam de cadastros negativadores, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial
de cancelamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.003250-6/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 13/07/2017)
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.