TJBA 04/07/2022 - Pág. 1470 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 1/ Página 1470
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8020291-69.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
INVESTIGADO: FLAVIO ADALGISO MORAIS DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904-A), CAIO MOUSINHO HITA (OAB:BA43776), SEBASTIAN BORGES DE
ALBUQUERQUE MELLO (OAB:BA14471), JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151-A), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348)
DECISÃO
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para investigar o Prefeito Municipal da cidade de Acajutiba - BA, Alexsandro Menezes de Freitas, “o qual figura como suposto mandante intelectual do crime de homicídio perpetrado em desfavor da pessoa do
seu opositor político, André Santos de Souza, fato ocorrido na data do dia 20 de junho de 2020, por volta das 18h15min, em plena
via pública no centro da cidade, próxima a residência da vitima e poucos metros da Delegacia de Polícia de Acajutiba, objeto do
Inquérito Policial nº 023/2020”.
Autorizada a instauração do presente inquérito policial, foi deferida a quebra do sigilo telefônico de ALEXSANDRO MENEZES
DE FREITAS; FÁBIO BARBOSA DA CUNHA; FLAVIO ADALGISO MORAIS DOS SANTOS; JOSE RENATO DA SILVA SANTOS;
UBIRATA ALVES SANTOS; JOSENILSON DOS SANTOS; ANDRE LUIS SOUZA DE OLIVEIRA; GILDASIO LUZ SANTIAGO;
CRISTIANO ALVES SANTOS; GEORGE TAVARES DE MELO; JORGE PAULO DE OLIVEIRA SOUZA; CLAUDIO SOARES DE
OLIVEIRA; DOMINGOS ODAIR COSTA SOUZA; ALISSON SANTOS SOUZA; FERNANDO FERREIRA DAMASCENO; e UILSON ALVES DA SILVA JUNIOR.
Com os avanços das investigações, nos autos do Pedido nº 8007978-08.2022.8.05.0000, foi decretada a prisão temporária dos
Investigados FÁBIO BARBOSA CUNHA; FLÁVIO ADALGISO MORAIS DOS SANTOS; CRISTIANO ALVES SANTOS; LEANDRO SILVA SANTOS; SÉRGIO BARRETO DOS SANTOS; e JOSÉ SOUZA BRITO, assim como deferida a busca e apreensão
nos endereços dos já citados, além de ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS.
Encerrada a fase investigativa, a Autoridade Policial apresentou o relatório de id. 30664048, indiciando FÁBIO BARBOSA
CUNHA; FLÁVIO ADALGISO MORAIS DOS SANTOS; CRISTIANO ALVES SANTOS; LEANDRO SILVA SANTOS; SÉRGIO
BARRETO DOS SANTOS; e JOSÉ SOUZA BRITO, representando, ainda, pela decretação da prisão preventiva dos mesmos.
Ouvido, o Ministério Público, por meio do pronunciamento de id. 30778621, requereu “a juntada dos Relatórios de Análise de Materiais Apreendidos, oriundos do Núcleo de Análise Criminal e do Núcleo de Extração e Análise – NuExA, ambos do GAECO-MP/
BA, (...) registrando-se a necessidade de observância das normas legais alusivas ao manejo de documentos de caráter sigiloso
e difusão restrita”, assim como:
a) o ARQUIVAMENTO PARCIAL dos autos em relação a ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS, no que concerne à ventilada
autoria delitiva do crime de homicídio qualificado de que foi vítima ANDRÉ SANTOS DE SOUZA.
b) o reconhecimento de causa superveniente de incompetência deste Juízo.
c) seja autorizada a utilização dos elementos probatórios oriundos das cautelares deferidas por esse MM. Juízo, em persecução
investigatória autônoma em derredor dos possíveis delitos de fraude licitatória, corrupção e lavagem de ativos, para que sejam
investigados outros delitos possivelmente perpetrados por ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS relacionados ao exercício do
cargo de Prefeito Municipal de Acajutiba, com fundamento no artigo 40 do CPP e artigo 129, I, da Constituição Federal.
d) a autorização para que seja compartilhado todo material probatório produzido nesta operação/investigação com os órgãos do
Ministério Público, bem como com as Polícias Judiciárias e as Cortes de Contas – TCU, TCE/BA e TCM/BA – a fim de subsidiar
outras frentes investigativas para apuração de responsabilidades em outras instâncias (cível, administrativa ou mesmo criminal)
distintas desta.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO A ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE.
Sem delongas, não tendo sido localizadas provas concretas contra o Investigado ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS que
possibilitem a ligação do mesmo com o homicídio de André Santos de Souza, tanto que não fora indiciado pela Autoridade Policial, DEFIRO o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o que não impede que a autoridade
policial proceda a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, na forma do art. 18, do CPP.
Lado outro, nos termos do art. 98, do RITJBA, “compete a cada Câmara Criminal processar e julgar (...) os Prefeitos Municipais
nos crimes comuns e de responsabilidade”, sendo certo que, não mais figurando o prefeito antes nominado na qualidade de
investigado, deve ser reconhecida a perda superveniente de competência desta Corte para processar e julgar o feito.
DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS PARA INVESTIGAÇÃO AUTÔNOMA DE ALEXSANDRO MENEZES
DE FREITAS. COMPARTILHAMENTO COM OUTROS ÓRGÃOS INVESTIGATIVOS
Requereu o Ministério Público “seja autorizada a utilização dos elementos probatórios oriundos das cautelares deferidas por esse
MM. Juízo, em persecução investigatória autônoma em derredor dos possíveis delitos de fraude licitatória, corrupção e lavagem
de ativos, para que sejam investigados outros delitos possivelmente perpetrados por ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS
relacionados ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Acajutiba, com fundamento no artigo 40 do CPP e artigo 129, I, da
Constituição Federal”.
Asseverou que “dentre os Relatórios de Análise de Materiais Apreendidos, (...) observam-se anotações acerca de possíveis
irregularidades nas diversas e sucessivas contratações firmadas entre o Município de Acajutiba, representado pelo Prefeito
ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS, e a empresa GOLD Operações de Serviços Prediais Ltda, inclusive a discrepância