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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1806

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1806 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1806

Assim, merecem acolhimento os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e de todos os valores a este vinculados, devendo
a parte ré abster-se de efetuar novas cobranças.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tenho que assiste razão ao autor. Resta claro que a atitude da requerida
merece punição e os danos causados ao requerente devem ser indenizados.
Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização
pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa
praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor
do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação
equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das
partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
3.CONCLUSÃO.
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como todo e qualquer débito a este vinculado, abstendo-se de efetuar
novas cobranças e este relativas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente, valores estes referentes ao cartão de crédito
RMC, com quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e
honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de julho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
jasn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8071299-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos De Aragao Teles Soares
Advogado: Jose Jorge Rocha De Araujo (OAB:BA64415)
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071299-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAGAO TELES SOARES
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282), JOSE JORGE ROCHA DE ARAUJO (OAB:BA64415)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
JOSE CARLOS DE ARAGAO TELES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:
Em síntese alega a parte Autora, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em
conta a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.

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