TJBA 06/07/2022 - Pág. 1806 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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Assim, merecem acolhimento os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e de todos os valores a este vinculados, devendo
a parte ré abster-se de efetuar novas cobranças.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tenho que assiste razão ao autor. Resta claro que a atitude da requerida
merece punição e os danos causados ao requerente devem ser indenizados.
Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização
pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa
praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor
do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação
equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das
partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
3.CONCLUSÃO.
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como todo e qualquer débito a este vinculado, abstendo-se de efetuar
novas cobranças e este relativas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente, valores estes referentes ao cartão de crédito
RMC, com quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e
honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de julho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8071299-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos De Aragao Teles Soares
Advogado: Jose Jorge Rocha De Araujo (OAB:BA64415)
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071299-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAGAO TELES SOARES
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282), JOSE JORGE ROCHA DE ARAUJO (OAB:BA64415)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
JOSE CARLOS DE ARAGAO TELES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:
Em síntese alega a parte Autora, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em
conta a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.