TJBA 06/07/2022 - Pág. 1807 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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Aduz que estava ciente de que o desconto das parcelas do empréstimo deveria ser feito mensalmente diretamente em sua folha
de pagamento.
Aduz ainda que o Requerido informou da emissão de um cartão de crédito, jamais utilizado por ele, expondo ainda, não ter feito
qualquer uso do cartão de crédito, o que deixa claro que este jamais teve a intenção de contratar cartão com o Requerido, mas
sim apenas contratar empréstimo consignado.
Assim, pretende a declaração de rescisão de contrato, com a devolução, em dobro do cobrado indevidamente e indenização por
danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e demais documentos aos autos, aduzindo que o Autor firmou
Termo de Adesão ao cartão de crédito do réu e a Autorização de saque com o cartão de crédito (juntados na inicial pelo próprio
Demandado) e o utiliza com frequência o referido cartão de crédito consignado para receber saques direto em sua conta.
Aduz que o contrato juntado aos autos - deixava expressamente claro que o produto se tratava de cartão de crédito consignado
BMG e não de empréstimo consignado, cabendo assim, ensejar qualquer tipo de responsabilidade a desídia da autora na contratação do empréstimo e não ao Réu, eis que o contrato assinado pela demandante é claro que a contratação é um cartão de
crédito.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica.
Não houve audiência de conciliação.
Era o que havia a relatar. Decido.
2.DISCUSSÃO.
De início pontuo, que no caso em análise é desnecessária a realização de audiência de instrução.
O autor, afirma ter firmado o contrato de empréstimo, no entanto, questiona as cobranças referentes a cartão de crédito.
O processo está instruído com faturas relacionadas ao contrato discutido, portanto, não há necessidade de dilação probatória
em audiência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art.
2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - § 1º e 2º do art. 3º da mesma lei) caracterizadores de tal relação.
Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que
no caso deve ser aplicada, como autoriza o art. 6º, VIII do CDC.
A parte autora afirma, que celebrou com o banco réu, contrato de empréstimo consignado para desconto em sua folha de pagamento,
Ocorre ,que passou a receber faturas relativas a cartão de crédito jamais contratado, com cobranças referentes ao empréstimo,
encargos, tarifa de emissão e IOF.
Em sede de contestação, o réu afirma que o cartão foi emitido conforme previsão contratual, com o que foi feita reserva de margem consignável, descontando diretamente da folha de pagamento da parte autora o valor correspondente a até 10% de seus
vencimentos para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Afirma, ainda, que o valor restante da fatura deve ser pago mensalmente, e que a parte autora somente efetuava o pagamento
do valor do empréstimo, e não das faturas. Para tanto, apresenta a proposta de adesão ao contrato de empréstimo com cartão
de crédito, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, com a previsão da emissão do cartão de crédito.
Contudo, a parte ré não comprova que tenha efetivamente explicado à parte autora o funcionamento desta modalidade de contratação de empréstimo consignado, eis que diversa da comumente praticada pelas instituições financeiras.
A parte ré tinha condição de fornecer tais informações acerca da nova modalidade de empréstimo consignado com que passou
a operar, e, mais que isso, obrigação de prestar o devido atendimento a seu cliente.
Ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas. De uma simples análise do contrato,
é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de
consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante. Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento
das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Assim, merecem acolhimento os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e de todos os valores a este vinculados, devendo
a parte ré abster-se de efetuar novas cobranças.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tenho que assiste razão ao autor. Resta claro que a atitude da requerida
merece punição e os danos causados ao requerente devem ser indenizados.
Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização
pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa
praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor
do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação
equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das
partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
3.CONCLUSÃO.