TJBA 06/07/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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identificado como sendo jovem que, em companhia de uma mulher, adentraram no Edifício Mansão Wildberg e após passar pela
portaria, usando de expedientes para não chamar a atenção, tiveram acesso ao apartamento 3301, onde utilizaram uma chave
de fenda para abrir a porta, saindo depois com uma sacola preta. O relatório traz fotografias da chegada e da saída do prédio,
conforme fls. 212/223. Ilustra ainda o relatório, notícia sobre fatos idênticos supostamente praticados pelos autores do furto em
comento (fls. 225/244). O representado encontra-se plenamente identificado às fls. 21/22, com registro de outras práticas delituosas, respondendo a vários processos criminais na comarca de São Paulo/SP. Conforme fls. 32/34, estando listadas 12 (doze)
ocorrências, a demonstrar a inaptidão para a vida em sociedade. Segundo se infere, por outro lado, das informações obtidas por
meio do sistema Infoseg (fls.15/18) o representado responde a 11 (onze) ocorrências penais no estado de São Paulo, havendo
condenação nos processos de nº 000030551/2016 e 000057737/2019 (fl. 18). A materialidade do furto encontra-se provada por
meio da declarações do furto apresentadas pela vítima (fl. 24). O representado encontra-se identificado civilmente (fl. 27) Mostram-se presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva da representada. (…) Presentes o “fumus
boni Juris”, o “periculum in mora” e o “periculum libertatis”, torna-se imperativa a decretação da prisão preventiva (...)”.
Desse modo, com vistas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, afigura-se pertinente a permanência da custódia
cautelar.
Ademais, verifica-se que, além de o acusado demonstrar desapreço pelo Poder Judiciário, os presentes autos foram desmembrados da ação inicial em razão da dificuldade de encontrá-lo para que pudesse ser realizada a citação e, posteriormente, iniciada a instrução.
Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX MIOSHI SANO.
Tendo em vista que o réu se encontra custodiado em outra unidade da federação, determino a remessa de cópia da presente
decisão para a unidade prisional (Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV, Av. das Nações Unidas, 1405 – Vila Leopoldina
– São Paulo – SP – CEP: 05310-000 · Telefone: (11) 3831-3578).
Providências necessárias.
Ciência ao MP com atuação nesta unidade, ao assistente de acusação, bem assim ao nobre defensor.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1.º de julho de 2022.
ANTÔNIO SILVA PEREIRA
Juiz de Direito
15ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8145000-42.2021.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Acusado: Wesley De Souza Maciel
Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8145000-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
ACUSADO: WESLEY DE SOUZA MACIEL
Advogado(s): MARISTELA ABREU registrado(a) civilmente como MARISTELA ABREU (OAB:BA25024)
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Wesley de Souza Maciel, por meio de advogada legalmente constituída, ingressou com pedido de Relaxamento/Revogação de
Prisão Preventiva alegando, em síntese, que o requerente se encontra preso desde o dia 27/11/2021 sem que tenha sido finalizado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, caracterizando o excesso de prazo, o que poderia acarretar no relaxamento da
sua prisão. Também aduz a defensora de Wesley, que seria cabível o implemento de medida cautelar diversa da prisão em razão
da ausência de proporcionalidade entre os supostos delitos praticados e a custódia preventiva.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou de forma desfavorável ao pleito defensivo, alegando que a inicial acusatória foi oferecida em 16/12/2021, cuja ação penal recebeu o nº 8146059-65.2021.8.05.0001, de modo que operou-se a perda do objeto do
relaxamento de prisão. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, o órgão ministerial entende que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso em apreço, conforme se vê no seu parecer contido
no ID 173170585.
DECIDO