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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2022

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2022

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ilustre Promotora de Justiça uma vez que, no que diz respeito ao pedido
de relaxamento de prisão, nota-se que a denúncia foi oferecida no dia 16/12/2021, antes mesmo da apreciação dos presentes
pedidos por este Juízo, restando sanada a irregularidade apontada pela nobre causídica, de modo que fica prejudicado o relaxamento ora pleiteado.
Quanto à revogação da prisão preventiva, temos que o requerente foi preso em razão da prática do roubo de um veículo em data
22/11/2021, na companhia do corréu Marcos Vinicius, e do roubo perpetrado contra três vítimas que se encontravam num ponto
de ônibus, no dia 25/11/2021, com a participação dos corréus Marcos Vinicius, Alexandro e Romário. Na audiência de custódia, o
Juízo do Núcleo de Prisão em Flagrante converteu a sua prisão em flagrante em preventiva por entender que era medida necessária para a garantia da ordem pública, alegando que “quando a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva”.
Não vislumbro nos autos, qualquer fato novo que traga um entendimento diferente do quanto exposado pelo Exmo. Magistrado
Plantonista que nos convença de que a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar diversa seja suficiente, pois,
como se pode aferir do quanto narrado na exordial acusatória, o requerente praticou um roubo com um corréu, voltando a praticar
novo delito da mesma espécie dias depois, demonstrando uma habitualidade criminal, ainda que seja tecnicamente primário.
Além do mais, a ação vem seguindo seus trâmites normais para o andamento da instrução processual, já tendo sido expedido os
mandados de citação, após o que será apresentada resposta à acusação para designação de audiência, quando, nessa oportunidade, poderá ser feita uma reanálise das prisões dos réus.
Deste modo, por tudo quanto exposto acima, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA de Wesley de Souza Maciel.
Intimem-se as partes. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 11 de março de 2022
Antônio Silva Pereira
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO SILVA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2022
ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA) - Processo
0514127-72.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA - RÉU: FLAVIANO MIRANDA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para
CONDENAR: FLAVIANO MIRANDA SILVA, filho de Fernando Ferreira Silva e Gonçala Miranda Silva, nas penas do art. 157, §
2º, I e II, c/c art. 70, primeira parte, (por duas vezes), ambos do Código Penal; Com objetivo de evitar repetições desnecessárias,
realizo a dosimetria da pena em unidade, tendo em vista que os crimes foram praticados no mesmo cenário fático e merecem o
mesmo grau de reprovabilidade. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo
censurável sua conduta, valorando-a como neutra. Trata-se de réu primário. Não constam dos autos informações sobre sua conduta social. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Não ficaram esclarecidos os motivos dos
crimes. As circunstâncias dos crimes não apresentam nenhuma particularidade apta a aumentar ou diminuir a pena. As consequências são inerentes à própria espécie delitiva. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência dos delitos, motivos pelos
quais fixo a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias-multa para cada uma das infrações. Em relação às circunstâncias
atenuantes e agravantes, não há concorrência de nenhuma delas. Por isso, mantenho a pena intermediária em quatro anos de
reclusão e dez dias-multa para cada uma das infrações. Quanto às causas de aumento e redução de pena, verifico a incidência
do emprego de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão e na pena de multa em 87 dias-multa para cada uma das infrações. Em sendo aplicável a regra do art. 70, primeira parte,
que trata do concurso formal próprio, diante da prática de dois crimes de roubo, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), e fixo-a
definitivamente em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, e em 184 dias-multa, fixando o valor
do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Detração Penal - considerando o acusado ficou preso processualmente à disposição deste Juízo durante vinte e seis dias, resta cumprir seis anos, um
mês e vinte e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, b, do CP. Deixo de substituir
a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos pela vedação decorrente do art. 44, inciso I, II e III, do CP, haja vista que
a pena aplicada é superior a quatro anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça contra as vítimas. Incabível, também,
a suspensão condicional da pena, insculpida no art. 77 do CP, porque a pena aplicada é superior a dois anos. Considerando que
não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de
fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, posto que os bens
subtraídos foram recuperados. Concedo ao acusado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Façam-se as comunicações ao CEDEP. Intimem-se,
pessoalmente, as vítimas e o réu da sentença condenatória, bem como o membro do Ministério Público e o Advogado. Salvador(BA), 13 de maio de 2022. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO SILVA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES E SILVA

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