TJBA 06/07/2022 - Pág. 2023 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2022
ADV: ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB 41436/BA) - Processo 0543033-72.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RAFAEL
SANTANA DA SILVA - SENTENÇA PORTE DE ARMA Processo nº:0543033-72.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:RAFAEL SANTANA DA SILVA Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RAFAEL SANTANA DA SILVA, regularmente qualificado às fls. 01/03 dos autos. Narra a exordial acusatória que no dia 09 de julho de 2017, por volta de 01:30h,
na Rua Valnei Santos, localidade conhecida como PROFILURB, no bairro de Campinas de Pirajá, nesta capital, policiais militares, em ronda no local, surpreenderam o denunciado portando, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e
regulamentar, uma pistola 9mm, com 13 (treze) munições e com numeração suprimida, conforme auto de exibição e apreensão
de fl. 17 do IP. Detalha o contingente probatório que o denunciado foi abordado por policiais militares, em ronda no referido bairro, onde no local ocorria uma festa, tipo “batidão”, localizando o denunciado em companhia de outros jovens, no interior de uma
lanchonete, e, após revista pessoal em todos, encontrou, além da arma aludida, também, em poder do denunciado uma quantidade de maconha, indicativa de uso pessoal consoante laudo provisório de fl. 35 do IP, conduzindo-se preso, em flagrante, por
porte ilegal de arma, consoante ADPF de nº 0320127-72.2017.8.05.0001, convertida prisão em flagrante em preventiva, por decisão judicial proferida em 09/07/2017. Finaliza a peça de imputação incursando-o nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2017, à fl. 65 dos autos. O acusado foi citado à fl. 68 dos
autos. Resposta à acusação apresentada às fls. 72/46 dos autos. Instruído o processo, foram tomados os depoimentos das
testemunhas de acusação JAIR FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR (fl. 94), SARA SANTOS ESQUÍVEL (fl. 95) e UELBER SANTOS DE JESUS (fl. 109/110), sendo dispensada, pelo ilustre representante do Ministério Público, a oitiva da testemunha da denúncia ALISSON FREITAS DA SILVA, conforme termo de audiência de fl. 92 dos autos. A testemunha de defesa ALISSON
FREITAS DA SILVA foi ouvida à fl. 114 dos autos. O acusado RAFAEL SANTANA DA SILVA foi interrogado às fls. 115/116 dos
autos. O acusado foi preso no dia 09 de julho de 2017, conforme data do auto de prisão em flagrante, sendo que no dia 18 de
dezembro de 2017 foi colocado em liberdade, consoante certidão de fl. 39, constante no apenso de nº 0570285-50.2017. Deste
modo, para fins de detração penal, a pena do réu deve ser descontada em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Nas Alegações finais,
a ilustre representante do Ministério Público, às fls. 157/159 dos autos, requereu seja julgada procedente a denúncia, para condenar, nos termos do art. 387 do CPP, RAFAEL SANTANA DA SILVA, nas sanções penais do art. 16, parágrafo único, inciso IV,
da Lei 10.826/2003. Por sua vez, a defesa, às fls. 166/169 dos autos, requereu: A) A absolvição do acusado, pela ausência de
provas, nos termos do art. 386, V, do CPP; B) Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; C) Requer, ainda, o benefício de recorrer em liberdade DECIDO.
O delito posse ou porte de arma de fogo de uso restrito está inserido na Lei 10.826/2003, Capítulo IV Da posse ou porte de arma
de fogo de uso restrito, art. 16, onde reza: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019) Pena- reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. §1ºNas mesmas penas incorre quem:(Redação dada pela Lei nº 13.964,
de 2019) IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado; As testemunhas de denúncia que foram ouvidas em juízo demonstram a prática
do crime por parte do acusado, senão vejamos: JAIR FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR, à fl. 94 dos autos, disse: “Que reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que foi presa no dia dos fatos narrados na denúncia; Que na época dos fatos
ele depoente com outros policias faziam ronda no bairro de Campinas de Pirajá, inclusive onde estava ocorrendo uma festa tipo
paredão, onde algumas pessoas foram abordadas, e com o acusado foi encontrado uma pistola 9 mm, com numeração suprimida; Que ele depoente chegou a examinar a arma e percebeu que estava municiada, sendo que ao acusado aqui presente não
apresentou nenhum documento que justificasse porte da arma, nem tampouco tinha registro; Que o acusado não apresentou
nenhuma justificativa porque estaria armado, e algumas pessoas que estavam com ele o acusado também não falaram nada;
Que ele depoente não conhecia o acusado anteriormente; Que a guarnição em que ele depoente trabalhava era composta por
mais dois policias e foram quem abordaram o acusado aqui presente; Que ele depoente como já relatou estava em ronda com
outros policias e estavam fardados; Que foi o comandante da guarnição, soldado Uelber quem fez a busca pessoal no acusado;
Que a arma foi encontrada na cintura do acusado; Que a festa na qual se referiu, ocorreu durante a madrugada.” A outra testemunha da denúncia, SARA SANTOS ESQUÍVEL, à fl. 95 dos autos, declarou: “Que conhece o acusado do bairro de Campinas
de Pirajá, e na ocasião em que o acusado foi preso, ela percebeu, e foi conduzido sob acusação de portar uma arma de fogo,
esclarecendo a depoente que viu no momento em que ele foi preso por policial civil; Que não sabe dizer se o acusado tem autorização para portar arma de fogo; Que apesar de conhecer o acusado do bairro Campinas de Pirajá, nunca esteve na casa dele;
Que não conhecia os policias que efetuaram a prisão do acusado; Que depois que o acusado foi preso, ela o acompanhou até a
Central de Flagrantes, inclusive lá esteve na companhia de outras pessoas; Que na ocasião em que ao acusado foi preso, ela
depoente ao ver a situação, começou a gritar e com isso foi conduzida com o acusado até a Central de Flagrantes, inclusive em
determinados momentos um dos policias chegou a dizer que atiraria no acusado; Que ela depoente não é amiga do acusado,
apesar de conhecer toda a família dele, mesmo porque o bairro é pequeno e todos se conhecem; Que os fatos ocorreram por
volta das 23:00 horas, ela foi até a lanchonete comprar um lanche, quando percebeu que um policial tinha apontado uma arma
para o acusado foi aí que ela começou a gritar, percebendo também que na porta da lanchonete, além do acusado, dela depoente, mais dois homens e uma moça que estava despachando lanche; Que não tem conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta do acusado, sabendo que ele trabalha de ajudante de pedreiro e no final de semana vende cerveja quando ocorre
festa tipo paredão, inclusive no dia em que foi preso vendia cerveja com a esposa; Que depois que ao acusado foi preso não teve
oportunidade de conversar com o acusado, nem tampouco conversou com a esposa dele de nome Michele; Que da ação policial
ela depoente viu quando os policias abordaram o acusado, viu quando ele foi colocado num canto, foi quando ela depoente gritou, sendo também detida e colocada com o rosto no chão, enquanto o acusado foi espancado pelos policias, nesse momento