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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2024

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2024

uma senhora saiu na varanda de casa no primeiro andar, onde os policias civis mandaram que ela entrasse, e a mulher disse que
não entraria pois estava na varanda de sua casa, foi aí que a situação amenizou e chamaram os policias militares; Que da ação
policias foi tudo que a depoente viu; Que os policias civis ainda espancaram os dois rapazes na lanchonete, não sabendo dizer
a depoente que os dois rapazes estavam com o acusado ou não; Que as pessoas que abordaram o acusado estava usando uma
toca, usava um colete, mas não eram policias militares; Que na hora em que abordaram Rafael, ela depoente não viu pegarem
nada na mão dele; Que ela depoente foi conduzida até a delegacia mas depois que prestou depoimento foi liberada, por volta
das 05:00 horas; Que conhece o acusado e familiares há aproximadamente 5 anos; Que não tem conhecimento de que ao acusado já teve uma outra companheira ou esposa de nome Michele.” E a última testemunha de acusação, UELBER SANTOS DE
JESUS, às fls. 109/110 dos autos, informou: “Que na época dos fatos, ele depoente, juntamente com outros policiais, após receber uma informação sobre a realização de um “paredão”, exibição de som alto, no bairro de Campinas de Pirajá, próximo ao
PROFILURB, e ao se deslocar até o local, algumas pessoas foram abordadas, lembrando o depoente que o acusado foi encontrado em uma lanchonete acompanhado de outras pessoas, e ao ser feito uma busca pessoal, com o acusado foi encontrado
uma pistola 9mm, que se encontrava na região da cintura do acusado, inclusive, ele estava usando um blusão; Que a prisão
ocorreu à noite, não lembrando o horário, mas o acusado se encontrava na companhia de aproximadamente três pessoas, inclusive, todas foram conduzidas para a Central de Flagrantes; Que lembrou o depoente que a arma estava municiada, e o acusado
não apresentava nenhum documento que justificasse a posse da arma, mesmo porque era uma pistola 9mm; Que policiais civis
não participaram da diligência, apenas policiais militares que trabalham no serviço de inteligência e que se encontravam à paisana, e esses policiais apenas constataram a realização do “paredão”; Que o depoente não conhecia o acusado anteriormente;
Que além dele depoente, também participaram da diligência que culminou na prisão do acusados, os policiais JAIR e PURIFICAÇÃO; Que o acusado se encontrava numa lanchonete, quando foi abordado por ele depoente e demais colegas policiais, não
sendo detido ou preso por outros policiais ou populares; Que os policiais que trabalhavam no serviço de inteligência se encontravam descaracterizados; Que reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que foi abordada e presa no dia dos
fatos narrados na denúncia; Que ele depoente não se recorda quem da guarnição, exatamente, abordou o acusado, ressaltando
que várias pessoas no percurso, foram abordadas, e que chamou mais atenção é que o acusado usava um blusão; Que não
lembra qual foi o policial que encontrou a arma com o acusado; Que não lembra se o acusado foi encaminhado a algum hospital
ao clínica antes de ser conduzido até a Central de Flagrantes; Que o acusado, ao ser preso, não foi conduzido a outro local,
senão a Central de Flagrantes; Que não lembra o horário em que o acusado foi apresentado; Que lembra o depoente que entre
as pessoas que foram presas juntamente com o acusado, havia uma mulher; Que as outras três pessoas foram conduzidas para
a Central de Flagrantes, porque disseram que estavam com o acusado.” A testemunha de defesa do acusado, ALISSON FREITAS DA SILVA, à fl. 114 dos autos, disse: “Que ele depoente presenciou o momento em que o acusado RAFAEL foi preso, inclusive, estavam juntos, além de SATA E NATANAEL; Que ele depoente estava esperando um lanche, quando policiais civis chegaram em um FORD KA vermelho, e determinou que ele depoente deitasse no chão, inclusive mencionaram que olhasse somente
para o chão e que daí não viu mais nada; Que quando ele depoente chegou na lanchonete, RAFAEL já se encontrava; Que não
presenciou a abordagem no acusado RAFAEL; Que o acusado RAFAEL foi retirado da lanchonete pelos policiais, e ficou sabendo pelos parentes de RAFAEL que ele foi levado até em casa; Que ele não viu o acusado RAFAEL portando alguma arma de fogo
no dia constante na denúncia; Que RAFAEL, depois de ser conduzido para a Central de Flagrantes, porque tinha sido espancado
pelos policiais que o prenderam, houve a necessidade de levá-lo para receber atendimento médico; Que ele depoente, com
RAFAEL, SARA e NATANAEL foram conduzidos para a Central de Flagrantes pelos policiais militares fardados; Que foram os
policiais militares que conduziram RAFAEL para um hospital ou Posto médico; Que ele depoente, como afirmou, estava esperando um lanche, quando chegaram policiais sem farda, inclusive, ele depoente chegou a ser agredido, quando se encontrava no
chão recebeu vários chutes, percebendo que era com bota; Que ele conhece RAFAEL do bairro de Campinas de Pirajá; Que ele
depoente não permaneceu na Central de Flagrantes, sendo liberado, mas ficou sabendo através de parentes de Rafael que ele
foi conduzido para casa e depois para a Central de Flagrantes; Que ele depoente não foi informado pelos parentes de RAFAEL
se alguma arma de fogo foi encontrada na casa dele; Que não é amigo de RAFAEL e não sabe dizer se ele responde a algum
outro processo criminal; Que ele depoente não é amigo de SARA e nem de NATANAEL, e não sabe dizer se SARA e NATANAEL
são amigos de RAFAEL; Que ele interrogado não chegou a ficar na cela quando foi conduzido para a Central de Flagrantes,
depois que entrou na cela, ele depoente não viu mais nada; Que ele depoente não viu os policiais apresentarem a arma de fogo
na delegacia; Que sabe que RAFAEL é conhecido como “TINDOLA”.” O acusado RAFAEL SANTANA DA SILVA, interrogado às
fls. 115/116 dos autos, negou a prática do crime descrito na peça vestibular, dizendo: “Que não é verdadeira a imputação que lhe
é feita; Que realmente foi preso no dia dos fatos mencionados na denúncia, quando se encontrava numa lanchonete, chegando
policiais civis num carro vermelho, não sabendo o interrogado o modelo; Que os policiais perguntaram se ele tinha entrada,
quando o interrogado confirmou que já havia sido preso pela vara de tóxicos, diante disso, os policiais perguntaram se ele tinha
arma e queriam que ele desse conta de uma arma a qualquer custo, inclusive chegou a ser espancado ainda na lanchonete, onde
um dos policiais chegou a dizer que iria matá-lo; Que algumas pessoas que presenciaram a cena tentaram intervir, inclusive uma
senhora que se encontrava em um prédio próximo estava observando a movimentação, quando os policiais disseram para que
ela entrasse, tendo ela dito que ali era a casa dela; Que ele interrogado foi levada até em casa, inclusive fizeram uma busca,
inclusive ele acompanhou, mas nenhuma arma foi encontrada; Que na delegacia foi apresentada uma pistola, mas não pertencia
a ele interrogado; Que quando foi apresentado na Central de Flagrantes, houve uma determinação de que ele fosse levado, incialmente, para receber socorros médicos numa UPA localizada em Pernambués, mas não chegou a receber pontos, apenas ficou com ferimentos na região do supercílio e embaixo do queixo; Que no local, ou seja, na lanchonete, também chegaram policiais militares, quando então os policiais civis foram embora e ele interrogado foi conduzido por policiais militares até em casa,
quando então foi realizada a busca; Que os fatos ocorreram por volta da 00:00h; Que ele já foi preso anteriormente acusado de
tráfico de drogas, e responde processo na 2ª Vara de Tóxicos; Que responde a um processo na Vara de Júri, pelo fato de usar
arma de fogo, fazendo “roleta russa”, tendo como vítima fatal uma namorada de nome MICHELE e a arma de fogo não foi apreendida; Que não conhece os policiais que o prenderam.” Assiste razão à ilustre promotora de justiça, quando requer a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003. A autoria e materialidade está comprovada. Foi apreendido com o acusado uma pistola 9mm, com treze munições e com numeração
suprimida, conforme consta no auto de exibição e apreensão acostado à fl. 20 dos autos. Ademais, embora não seja imprescín-

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