TJBA 06/07/2022 - Pág. 2025 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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divel para o caso, pois se trata de crime de mera conduta, vale ressaltar que a arma foi periciada, sendo o laudo acostado às fls.
146/149, onde comprova que estava apta para a realização de disparos. Em juízo, as testemunhas arroladas pela acusação
narraram com riqueza de detalhes os fatos, afirmando que o acusado estava em posse dar arma de fogo no momento em que
foi preso. Em que pese o acusado tenha tentado se livrar da responsabilização criminal, nota-se que o seu interrogatório não se
coaduna com as provas colhidas nos autos, que comprovam sem sombra de dúvidas a prática do crime. Esse raciocínio não
deixa qualquer dúvida, pois foi extraído dos depoimentos da testemunha de acusação com grifos ou destaque já mencionados
acima. Vale destacar que o interrogatório do acusado em juízo está totalmente dissonante do seu depoimento dado em sede
policial, onde confessa o delito e inclusive dar detalhes de como comprou a arma. É importante salientar que é plenamente possível utilizar os depoimentos prestados durante o inquérito policial se estes estiverem em consonância com as provas produzidas
durante a instrução criminal, pois o que a legislação veda veementemente é que os elementos informativos sejam utilizados exclusivamente para o convencimento do magistrado, o que não ocorreu no caso ora exposto. Dispõe o art. 155 do CPP: O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Desta
forma, nota-se que os elementos informativos estão em total consonância com as provas produzidas durante o processo, não
restando dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma, com numeração suprimida, praticado pelo
acusado. Sobre o assunto, ainda vale transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. FURTO E ESTELIONATO. PROVA
INQUISITORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. Contexto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva na pessoa do acusado, salientando-se que o art. 155 do CPP permite que a
prova produzida na fase pré-processual, estando em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório, seja utilizada na
convicção do julgador. Vedado é valer-se unicamente da prova inquisitorial para formação de um juízo condenatório, o que não
ocorreu na espécie. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70052847043, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 20/02/2013)(grifos próprios). Assim, não merece guarida a sustentação feita pelo
Advogado do acusado, quando requer a absolvição, alegando que o réu não cometeu o delito e, subsidiariamente, que não há
provas suficientes para uma condenação. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar RAFAEL SANTANA DA
SILVA filho de Terezinha Calazans Santana e José Ferreira da Silva, nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
10.826/2003, do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a
sua culpabilidade, sendo normal à espécie de crime, nada tendo a valorar. Trata-se de réu primário, visto que não há nenhuma
sentença condenatória anterior transitada em julgado, sendo portanto considerado portador de bons antecedentes. Não se tem
notícias sobre a conduta social do réu. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Não ficaram
consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato foram normais à espécie de crime, nada
tendo a valorar. As conseqüências não foram danosas, visto que se trata de crime de mera conduta ou perigo abstrato. A vítima
em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em três anos de reclusão. Não se fazem presentes circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP), bem como atenuantes da pena (arts. 65 e 66 do CP). Assim, mantenho
a pena intermediária em três anos de reclusão. Por fim, analisando as causas de aumento e diminuição de pena, nota-se que
também não estão presentes, razão pela qual fixo a pena definitiva em três anos de reclusão em regime aberto. Detração Penal
Considerando que o réu foi preso no dia 09 de julho de 2017, sendo colocado em liberdade no dia 18 de dezembro de 2017,
consoante certidão de fl. 39, constante no apenso de nº 0570285-50.2017, ficando, portanto, preso durante cinco meses e dez
dias, resta cumprir dois anos, seis meses e vinte dias. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em
um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Considerando que não estão presentes
os motivos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, nos termos do art. 46 do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade, devendo ser indicada a
entidade beneficiada com a prestação de serviços, pelo Juiz de Direito da Vara de Penas Alternativas da Comarca de Salvador.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, tendo em
vista que se trata de crime de perigo abstrato ou mera conduta, onde a vítima é a coletividade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Façam-se as comunicações ao T. R. E. Intime-se o Ministério Público, o réu e o seu
advogado, da sentença penal condenatória. Salvador(BA), 13 de maio de 2022. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
16ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022
ADV: LUCIANO SOARES FREITAS (OAB 39620/BA) - Processo 0571725-47.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: LUCIANO SOARES FREITAS - DORIS MARIA DE AZEVEDO MENEZES e outro - CERTIFICO, para
os devidos fins, que, de ordem verbal do Juiz Titular deste Juízo, ante o retorno das atividades presenciais, redesigno audiência
de instrução e julgamento para o dia 24/08/2022, às 09h:30min, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se. O referido é
verdade, do que dou fé. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Bruno Rebouças Rosado do Nascimento Analista Judiciário Subescrivão Assinatura Digital