TJBA 07/07/2022 - Pág. 2122 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2122
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002957-35.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ISAIAS DE JESUS SENA
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MICROSSISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDATO AO ADVOGADO PODERÁ SER VERBAL, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, §3 DA LEI Nº 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE MANDATO TÁCITO DECORRENTE DE
REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O
PROCESSO RETORNE AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada, na qual o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente pressuposto de constituição válida do processo.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda
Pública.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo
colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do art. 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de
justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8002743-44.2021.8.05.0049; 8001896-42.2021.8.05.0049.
O recurso ofertado pela parte autora merece acolhimento.
O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Ocorre que, diferentemente do quanto pontuado pelo Magistrado na decisão que extinguiu o processo, o artigo 105 do CPC não
faz exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja por meio de instrumento público.
Para além disso, no microssistema dos Juizados Especiais existe disposição legal expressa no sentido de que o mandato poderá ser verbal, ressalvados os poderes especiais, em que será exigida a existência de instrumento particular assinado a rogo
e subscrito por duas testemunhas, por analogia ao quanto disposto no artigo 595, do CC. Vide artigo 9º, §3º, da lei 9099/1995:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Destarte, eventual irregularidade na representação poderia ser sanada com a presença da parte autora e do seu patrono quando
da audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Sendo assim, não é admissível que seja exigida uma formalidade inexistente em lei, sob pena de cerceamento do acesso à
Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório (atualmente oscilando entre 90 e 100 reais) torna
dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando o acesso à Justiça, fato que deverá ser corrigido.
Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Neste sentido, tem decidido a jurisprudência:
PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese de
outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciaria gratuita (fls. 45), a ausência de procuração pública é suprida pelo
comparecimento do autor e de seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto,
a outorga exclusivamente aos atos compreendidos pela clausula ad judicia (lei 1.060/1950, art. 16).
(TRF 1 – AC – 00368349420144019199, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, data da publicação: 21/07/2017)
PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA
PELO REGISTRO DA PRESENÇA DA PARTE ACOMPANHADA POR SEU ADVOGADO EM ATA DE AUDIÊNCIA. MANDATO
TÁCITO. 1. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo mandato tácito, decorrente de registro, em ata, da presença do autor e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento
(TRF 1 – AC – 00706612820164019199, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, data da publicação: 24/10/2017)
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
para declarar a nulidade da sentença impugnada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.