TJBA 07/07/2022 - Pág. 2123 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Sem custas e honorários ante o resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8093407-08.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Celia Raimunda Santos Menezes
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Recorrido: Superintendencia De Assuntos Penais
Representante: Bahia Secretaria Da Administracao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8093407-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CELIA RAIMUNDA SANTOS MENEZES
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A)
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS
Advogado(s):
DECISÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO DA BAHIA QUE COMPROVA O
REGULAR PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO/2015 - ID 30982231. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em síntese, a parte Autora, servidora pública estadual aposentada, aduz que foi admitida no serviço público em 01/08/1982.
Aduz que apenas gozou do seu primeiro período de férias em 01/01/1984, o qual seria fruto do período aquisitivo de 01/08/1982
a 31/07/1983. Alega que se aposentou no dia 11/09/2015, mas não recebeu o pagamento das férias proporcionais relativas ao
período de 01/08/2014 a 11/09/2015. Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à indenização de férias proporcionais, acrescida de 1/3.
Na sentença (ID 30982238), o Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos formulados.
Irresignada, a parte demandante interpôs recurso inominado (ID 30982243).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo
99, §3º, do CPC. Em observância ao contracheque de ID 30982244, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela autora. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta
Turma: 8062110-17.2019.8.05.0001.
No mérito, a decisão impugnada merece reforma.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto
probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:
“Na hipótese dos autos, o primeiro período de férias gozados pela Autora foi em janeiro de 1983, pois concedida, de modo coletivo, a todos que já ocupavam o cargo de Professor no ano de 1982. Assim, não há respaldo para o argumento de que as férias
lhe foram concedidas pela primeira vez apenas em 1984.