TJBA 08/07/2022 - Pág. 1498 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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Ocorre que após o pagamento realizado deixou de existir inadimplência, o que ensejaria a religação de energia em 24 horas,
conforme na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, prazo extrapolado, e muito, no caso em comento.
Ora, sendo a energia um bem advindo de serviço essencial, é preciso apontar que a morosidade da ré em realizar a ligação do
serviço causou distúrbio à vida da parte autora. Não se trata de mero aborrecimento devido ao tempo em que a ré demorou para
fornecer o serviço, mormente quando se observa que a esposa do requerente convalescia de uma cirurgia para tratamento de
câncer.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento, na forma da lei consumerista, só podendo ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma das hipóteses foi comprovada no caso em questão.
Nesse sentido:
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0004590-23.2021.8.05.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: JUCILENE PINTO DE CARVALHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO SÚMULA DE JULGAMENTO A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação
integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da
sentença guerreada. Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que não se discute nos
autos a legitimidade do corte de energia elétrica na residência da parte Autora, mas sim a demasiada demora para religar o serviço após a quitação da fatura que ensejou a suspensão. Assim, a demora injustificada para religar o serviço após o adimplemento
das faturas devidas caracteriza privação ilícita de serviço essencial, configurando, portanto, dano moral indenizável. Nesse ponto, entendo que o valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afasta dos
parâmetros adotados por esta Turma Recursal, pelo que deve ser prestigiado. Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada
merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a
QUARTA TURMA decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a
sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador-Ba, Sala
das Sessões, 17 de março de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Substituta. (Classe: Recurso Inominado,
Número do Processo: 0004590-23.2021.8.05.0146, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 24/03/2022).
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) convertendo a tutela de urgência em definitiva para determinar a ligação definitiva da energia do autor.
CONDENO a ré a pagar a parte autora a título de danos morais, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c
o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como
imposto pela Súmula 362 do STJ.
Nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Tatiane Lucena
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8001794-21.2016.8.05.0170 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Monique De Oliveira Goncalves
Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182)
Reu: Municipio De Morro Do Chapeu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU