TJBA 08/07/2022 - Pág. 3516 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Cad 2/ Página 3516
Sentença:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 0009089-71.2015.8.05.0110
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: AMERICO TEODORO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de denúncia oferecida em face de AMERICO TEODORO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos delitos
previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal.
A denúncia fora recebida em 05/11/2018.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
É sabido que o julgador deve analisar se estão presentes em todas as ações as condições de admissibilidade, classificadas em:
possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
O interesse de agir, uma das referidas condições, se subdivide no binômio necessidade-utilidade.
Com relação ao requisito utilidade, doutrina e jurisprudência vêm sedimentando o entendimento de que, verificando o julgador,
hipoteticamente, que a pena a ser aplicada, no caso de condenação, restará inexequível, há de ser reconhecida a prescrição em
perspectiva, também denominada de prescrição virtual ou antecipada.
Filio-me à corrente que entende possível o reconhecimento da prescrição antecipada, em face da inexistência de uma das condições de viabilidade da ação (interesse de agir – utilidade), pois, “é importante que o julgador tenha coragem e inove, adequando
as normas à realidade social, defendendo, assim, os interesses e os anseios de uma sociedade desacreditada e carente de
justiça”[1].
A possibilidade do reconhecimento da prescrição antecipada é bem destacada pelo Desembargador José Antônio Paganella
Boschi (Ação Penal – Aide - p. 64), com a enfocada lição de que, quando a prescrição ainda não ocorreu, mas está na iminência
de ocorrer, “carece de sentido a instrução do processo se, fatalmente, poucos dias após, o decurso do tempo ferirá de morte a
pretensão punitiva ante a pena abstratamente cominada na Lei Penal” a ensejar, assim, por força do artigo 107 do Código Penal,
a extinção da punibilidade.
FERNANDO CAPEZ[2] também trata do tema em sua obra Direito Penal, asseverando que: “Prescrição da pretensão punitiva
virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial,
com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação.”
A tese é acolhida por alguns tribunais de justiça pátrios. A Corte de Justiça do Estado da Bahia também já reconheceu a possibilidade de aplicação da prescrição virtual, consoante se pode depreender do seguinte acórdão, da lavra da 1ª Câmara Criminal,
verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO ROSIVALDO FERREIRA DA
SILVA CONFIGUROU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DIVERSA DA VIRTUAL, LEVANDO-SE A EFEITO A
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO E A IDADE DO RÉU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
2. COM EFEITO, ESSA TURMA, POR MAIORIA, MEDIANTE O ACÓRDÃO DE FLS. 67/73, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANTER A DECISÃO PRIMEVA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PORQUANTO UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO JÁ ESTARIA FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL, CONTUDO,
TAL INSTITUTO FOI RECONHECIDO E MANTIDO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRIDOS, SEND QUE O ACUSADO
ROSIVALDO JÁ FAZIA JUS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EFETIVA, COM FULCRO NOS ARTS. 107,
IV E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL(...)” (Embargos de declaração n. 0000802-88.2008.8.05.0038/50000, Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Luiz Fernando Lima) (grifei).
Não obstante, vislumbramos possível a aplicação do instituto da prescrição antecipada na hipótese, senão vejamos.
Analisando detidamente os autos, constato que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, devendo a pena aproximar-se
do mínimo legal[3]. Além disso, inexistem circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
Necessário, também, dizer que a prescrição em perspectiva pode ser reconhecida em qualquer momento processual, tendo em
vista a expressa disposição do art. 61, do CPP. Ademais, o art. 3º, do CPP autoriza o emprego da analogia do CPC. Destarte,
valho-me do art. 485, VI, do CPC, que possibilita a extinção do feito sem análise do mérito frente à carência de ação.
Por derradeiro, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente à propositura da demanda, o que revela ser
o Estado carecedor de ação, sendo que, conforme já exaustivamente expendido alhures, mesmo sobrevindo condenação do
acusado, este não cumprirá pena e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse processual
superveniente, tem-se como desfecho justo e adequado ao presente feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção pelo reconhecimento da prescrição antecipada.
Face ao exposto, reconheço extinta a punibilidade do acusado AMERICO TEODORO DOS SANTOS, pela prescrição em perspectiva, por medida de economia processual, em virtude de não se encontrar presente o interesse de agir (utilidade), uma das
condições de viabilidade da ação.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.