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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2021

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TJBA 11/07/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2021

Publique-se. Intimem-se.
Decorridos os prazos alhures, sem manifestação de quem quer que seja, certifique-se e venham-me conclusos.
Camaçari (BA), 1 de junho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8054522-68.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Luz De Azevedo
Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953)
Requerente: Luzineide Conceicao Dos Santos Azevedo
Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953)
Requerente: Luzenilda Conceicao Dos Santos Azevedo
Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953)
Requerente: Luzimara Santos De Azevedo
Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8054522-68.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Bem de Família]
AUTOR:JOSE LUZ DE AZEVEDO e outros (3)
RÉU:
SENTENÇA
Vistos etc.
REQUERENTE: JOSE LUZ DE AZEVEDO, LUZINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS AZEVEDO, LUZENILDA CONCEICAO
DOS SANTOS AZEVEDO, LUZIMARA SANTOS DE AZEVEDO, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo
com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.
Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.
Consta saldo em conta vinculada a CPF do de cujus, conforme ID 193067540.
É o sucinto relatório. Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida
é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º:
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80,
JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID 193067540.
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.

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