TJBA 12/07/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2008
Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056171-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JACIRA ALMEIDA FRANCA SILVA
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:0010734/BA), FELIPE REBOUCAS DE SANTANA (OAB:0032608/
BA)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA)
DESPACHO
DESPACHO SANEADOR
Trata-se o feito de Ação Ordinária ajuizada por JACIRA ALMEIDA FRANCA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte Ré, em sede de Contestação, as seguintes preliminares de mérito: 1) Prescrição; 2) Impugnação à assistência
judiciária gratuita; 3) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusão da União no polo passivo da demanda.
Em relação à preliminar de prescrição, esta não prospera, à medida que trata de matéria não arguível no presente momento
processual. Nesse sentido, leia-se precedente judicial abaixo transcrito:
AGRAVO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO REJEITADO NA FASE
DO SANEAMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO NESSA PARTE ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Sendo a prescrição questão de mérito, segundo o sistema processual vigente (art. 269, inciso
IV, do CPC), deve ser apreciada por sentença. Se afastada por decisão interlocutória antes das demais questões de mérito e sem
a extinção do processo, impõe-se a anulação parcial da mesma, ou seja, quanto a esta questão.
(TJ-SP - AG: 990103120175 SP, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/08/2010, 31ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 10/08/2010)
Dessa maneira, afasto a preliminar ora aduzida.
Em relação à preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita, esta também não prospera, posto que, nada impede,
na hipótese de o beneficiário incorrer em sucumbência, que o pagamento ocorra em momento posterior. Nesse sentido, leia-se
o inteiro teor do Art. 98, §3° do NCPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, considerando o Princípio do Direito ao Acesso à Justiça, mantenho o deferimento da assistência Judiciária gratuita
concedida. Assim, afasto a presente preliminar de mérito ora arguida.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no polo passivo, também não
prospera, tendo em vista que o Banco do Brasil é o gestor do fundo do PASEP, sendo que o interesse da União Federal não é
direto, mas reflexo, à medida que cabe tão somente ao Banco do Brasil a gestão dos valores depositados, sendo que a presente
demanda versa, justamente, sobre tema relativo a tal gestão. Assim, leia-se precedente do STJ a respeito:
RECURSO ESPECIAL Nº 1890323 - MS (2020/0209117-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:
FAUZE MOHAMEDE ALLI ADVOGADOS : RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR E OUTRO (S) - MS003440A PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS017443 WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840 GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043A
DECISÃO: Fauze Mohamede Alli ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando,
em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou
de receber a devida atualização monetária. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A (fls. 75-78), nos termos assim
ementados (fl. 161): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - RESGATE DO VALOR EXISTENTE NO PASEP PELO TITULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
(ART. 109, I, CF) - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A competência para processar e julgar demanda relativa a
resgate do valor depositado no PASEP pelo seu titular é da justiça federal, de acordo com o artigo 109, I, CF, já que a União é a
parte legítima para figurar no polo passivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-280). Fauze Mohamede Alli interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso ao não aplicar, ao caso concreto, as disposições do art. 5º, da
Lei Complementar n. 8/1970. Aduziu, ainda, negativa de vigência ao art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970, sustentando a legitimidade do Banco do Brasil para a demanda, uma vez que é de sua competência manter as contas individualizadas do PASEP
e proceder com a devida correção monetária. Apontou dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões postulando o