TJBA 12/07/2022 - Pág. 5195 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Cad 2/ Página 5195
PROCESSO N. 8000767-80.2022.8.05.0141
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
REU: JORGE DA PENHA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
A respeito do pedido de AJG, anota-se que o só fato de a sociedade estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para a
concessão da benesse. Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Insurgência da ré. Hipótese que, embora a empresa agravante se encontre em liquidação extrajudicial, esse fato, por si só, não justifica a concessão da benesse. Debilidade financeira
insuficiente demonstrada. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2238794-77.2020.8.26.0000; Ac. 14183142; São Paulo;
Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 26/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1392)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. De acordo com o atual entendimento do c. Superior Tribunal de
Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz
jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais […] 4. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica,
por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07250.72-78.2020.8.07.0000; Ac. 128.0295; Primeira Turma Cível; Rel.
Des. Carlos Rodrigues; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 02/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de gratuidade judiciária, desde
que comprovada a insuficiência. Presunção restrita à pessoa física (art. 99, § 3º, NCPC). Liquidação extrajudicial e dificuldades
financeiras que não são motivo bastante para automaticamente isentar a empresa do pagamento de custas e despesas judiciais.
Agravante que não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria existência. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2264443-78.2019.8.26.0000; Ac. 13258060; Cubatão; Oitava Câmara de Direito Público;
Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 29/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2236)
Nesse contexto, intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas,
despesas e honorários, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
0002397-36.2010.8.05.0141 Usucapião
Jurisdição: Jequié
Autor: Pedro Sergio Costa Dos Santos
Advogado: Luciano Cardoso Dos Santos (OAB:BA20633)
Autor: Cristiane Ferreira Costa
Terceiro Interessado: Erotides Pereira Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 0002397-36.2010.8.05.0141
AUTOR: PEDRO SERGIO COSTA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: EROTIDES PEREIRA DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Certifique a secretaria da vara, se o requerido e todos os confrontantes foram citados e, se apresentaram a respectiva contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.