TJBA 13/07/2022 - Pág. 1784 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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Dos elementos informativos reunidos nos fólios, observa-se que o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID
27203004 – págs. 34/36), mas a audiência preliminar não fora realizada, por não ter sido a autora do fato localizada no endereço
constante no Termo Circunstanciado, haja vista ali não residir, consoante certidão da Oficiala de Justiça (fl. 44 – ID 27203004),
tendo o Ministério Público indicado novo endereço, sem êxito à localização da acionada (fl. 47 – ID 27203004).
Diante da impossibilidade de intimar a senhora Fabrícia Santos Paixão, o Parquet ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática
do delito previsto no art. 331, c/c o art. 61, II, “j”, do Código Penal – desacato a funcionário público no exercício da função e se
manifestou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Ilhéus (ID 27203004 - pág. 50), haja vista a necessidade de citação por edital.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento do Juizados Especiais, estabelece em seu art. 66, parágrafo único,
que, quando não encontrado o acusado para a citação pessoal, deve o magistrado, diante da vedação em determinar a citação
por edital naquele Juízo, encaminhar as peças existentes à Justiça Comum, para, assim, proceder à adoção do procedimento
previsto em lei.
Na hipótese, como dito alhures, só houve duas tentativas de intimar a acusada para comparecer à audiência preliminar designada pelo Juízo Suscitado, a qual restou infrutífera, haja vista que não fora localizada nos endereços indicados.
Em que pese o oferecimento da denúncia no dia 19.11.2021, nota-se que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da autora do fato, apesar de o Representante do Ministério Público informar que foram realizadas buscas no sistema de
banco de dados daquele órgão, sem sucesso, tornando-se infrutífera a citação da acusada.
É consabido que existem outros meios não complexos para realização de buscas do endereço do autor do fato, a exemplo do
Portal da SSP, Receita Federal (INFOJUD), o TRE/BA (SIEL), o sistema INFOSEG e Banco Central (BACENJUD), dentre outros,
devendo se esgotar todos os recursos necessários com o fito de efetivar o respectivo ato processual.
Sobre o assunto, vale a pena conferir à Súmula nº 05 deste órgão julgador, diante das reiteradas decisões, nesse sentido:
“A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse
a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de
certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu”.
Ademais, não se pode confundir a frustrada “intimação” para a audiência preliminar que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com a “citação” pessoal da acusada, que é o
chamamento a juízo, para se defender. Tanto que o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995, é bastante claro quando
estabelece que a não localização do acusado para a “citação”, ensejará o encaminhamento das peças ao juízo comum.
Considerando que o Juizado Especial poderia adotar outras tantas diligências visando à localização da autora do fato, mostra-se
precipitado o declínio da competência e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum.
Nesse mesmo sentido, há diversos precedentes deste órgão julgador, in verbis:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CAMAÇARI EM
FACE DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA AUSENTE À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA, FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE EXAURIRAM OS MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO
DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI”. (Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 0304792-64.2015.8.05.0039, Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 16/08/2018).
[grifos editados].
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. O JUIZO COMUM DECLAROU-SE INCOMPETENTE, ARGUINDO QUE O JUÍZO SUSCITADO NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DO RÉU. CONFLITO
DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Do cotejo dos fólios, se depreende que o Réu não foi localizado no endereço constante no termo circunstanciado, tendo o M.M.
Juízo Especial Criminal realizado pesquisa ao sistema INFOSEG no intuito de obter o seu endereço. A rede INFOSEG apresentou como resultado o endereço já constante dos autos. Houve certificação de que o sistema do TRE-BA (Siel) estava indisponível
para pesquisas. Em seguida, os autos foram remetidos à Justiça Comum para a citação editalícia. Todavia, o Juízo suscitante
deixou de oficiar o TRE-BA e de realizar pesquisa ao sistema da Receita Federal. Assim, não foram esgotados todos os meios
necessários para a citação do Réu, nos termos da Súmula nº 5 do TJBA. Conflito procedente, declarando-se a competência do
MM. Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA. (Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 0000319-26.2018.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Publicado em:
09/07/2018). [grifos editados].
“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUTOR DO FATO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.129 DO
CP - LESÃO CORPORAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO QUALIFICADA COMO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA APURAR E JULGAR O DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
(FLS.14-15 DOS AUTOS DIGITAIS). INVESTIGADO NÃO LOCALIZADO PARA A REFERIDA ASSENTADA (FL.21 DOS AUTOS
DIGITAIS). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA PARA A JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA. IRRESIGNAÇÃO DO JUÍZO DECLINADO COMO
COMPETENTE. PROCESSAMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (FLS. 27-28). PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA
CONVOCAÇÃO DO AUTOR DO FATO NÃO DE TRATA DE CITAÇÃO, E SIM, DE INTIMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART.66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIME
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR
DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.66, PARÁGRAFO ÚNICO, 76, 77 E 78 DA LEI 9.099/95. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, COM A
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAIS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS-BA, PARA APRECIAR E JULGAR O FATO SUPOSTAMENTE OCORRIDO (FLS.05-07v). CONFLITO DE