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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 2016

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TJBA 20/07/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2016

RELAÇÃO Nº 0603/2022
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), GINIS BASTOS BARRETO (OAB 32076/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0522615-16.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - AUTORA: EDNA SANTOS SILVA - RÉU: BANCO ITAU - EDNA SANTOS SILVA, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA INDEVIDA em face
de BANCO ITAÚ S.A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco réu
no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) pactuando no atendimento que pagaria este valor em 24 prestações de
R$ 527,32 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), a ser descontado direto em sua conta corrente, totalizando
assim o valor de R$ 12.655,68 (doze mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Contudo, foi surpreendida comnovo desconto no 25º mês e assim sucessivamente com as prestações seguintes. Narra que ao procurar o Réu, lhe
foi apresentado contrato informando que o empréstimo tinha sido pactuado em 50 prestações totalizando assim o montante de
R$ 26.350 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta reais), tendo sido reconhecido o erro pelo seu gerente, mas nada foi feito para
solucionar o problema. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais na sua conta corrente. No mérito, procedência da ação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Com a inicial,
juntou procuração e documentos às fls.09/49. Deferida a assistência judiciária e negada a liminar, conforme decisão exarada às
fls. 55/56. O réu ofereceu contestação, onde, no mérito, negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação
pela consumidora, a inexistência de dano material e ausência de dano moral. Conciliação inexitosa. A parte autora não ofereceu
réplica. FUNDAMENTO E DECIDO. Avanço de plano ao mérito. A questão controvertida nos presentes autos reside em saber se
a instituição financeira praticou ato ilícito consistente na cobrança de parcelas de empréstimo consignado em folha do pagamento
superior ao número que foi contratado, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega
que efetuou empréstimo para pagamento no prazo de 24 meses e que após o pagamento das 24 parcelas fora informada que o
empréstimo foi realizado com o prazo de 50 meses com juros extorsivos. Por sua vez, alega o banco réu que o empréstimo firmado entre as partes previa expressamente o número de 50 parcelas. Analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos
(especificamente às fls.92/94, 141/144 e 152/159 ), observo que o Banco Itaú S.A anexou o contrato firmado entre as partes,
e que este foi realizado em 50 prestações de R$ 527,32 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Observe-se,
também, que dentre os documentos juntados pela autora está o mesmo contrato às fls. 14/18. Extrai-se, portanto, que o banco
réu não cobrou prestações mensais além do contratado pela acionante, mas, sim, efetuou os débitos na conta corrente da autora
dentro dos prazos previstos no negócio jurídico pactuado. Inexiste falha na prestação de serviços do banco. Apesar de ser uma
relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não se pode aceitar como verdade absoluta as alegações do
autor, sem que haja indícios mínimos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Em contraposição a isso, o Banco fez
prova de sua relação contratual com o autor, bem como em que padrões estavam sendo estabelecidas as obrigações. Sobre o
assunto: EMENTA APELAÇÃO GREI, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO
DA DÍVIDA PELA AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NAO CONFIGURADOS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
1.In casu, a autora não logrou êxito para comprovar o adimplemento da dívida controvertida. Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, deve o requerente demonstrar ao menos indiciariamente, o fato que constitui o seu direito, não
sendo absoluta a presunção de que suas alegações são verdadeiras, notadamente quando o réu sustenta a licitude da cobrança,
embasado por provas constantes dos autos. 2. Não restou demonstrada, na hipótese, a ilicitude da conduta do banco apelado
que agiu no exercício regular de direita de proteção ao crédito. 3. Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 342255-1.
Reg Das. José Fernandes, MC data do julgamento. 2210612016, data da publicação: 21/07/2016). De outro lado, o fato de o valor
do empréstimo representar o quádruplo do valor mutuado, por si só, não enseja a conclusão de abusividade nacobrançadasparcelas, especialmente porque o principal produto de comércio das instituições financeiras é dinheiro, sendo que lhes é facultado
- estando limitado/vinculado às normas do Banco Central - colocar no mercado, valores com juros à disposição dos clientes,
cabendo a estes verificar a conveniência ou não. Entendendo a autora haver abusividade, deve manejar a devida ação revisional,
e não simplesmente negar os termos da contratação, com o objetivo de reduzir asparcelasdevidas. Assim, inexistindo descontos
indevidos em sua conta corrente, não faz a demandante jus ao recebimento de indenização por danos materiais (repetição do
indébito), tampouco reparação extrapatrimonial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o
valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador(BA), 08 de julho de 2022. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2022
ADV: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB 21644/BA), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), GILVANIA PEREIRA LIMA OLIVEIRA (OAB 35626/BA) - Processo 0528995-60.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A - RÉU: TECMENT COM E SERV EQUIP BIO LTDA - Vistos BRADESCO SAÚDE S.A,
identificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou, neste Juízo, com AÇÃO DE COBRANÇA em
face de TECMENTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS Ltda, igualmente identificado, aduzindo,
em breve resumo, ser desta credora do valor de R$ 7.594,35 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), decorrente da falta de pagamento das mensalidades com vencimento em outubro e novembro do ano de 2013 e multa pela

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