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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 2018

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TJBA 20/07/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2018

ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, DISCURSO DELIRANTE, SURTOS PSICÓTICOS, AGITAÇÃO, ameaçando matar pessoas, COM
POTENCIAL RISCO DE VIDA PARA SI E PARA TERCEIROS. Pontua que “Em 04.06.2022, o quadro clínico da parte Autora
se agravou, devido a surto psicótico e ameças de morte a pessoas próximas, tendo sido levado para o setor de emergência da
Clínica Ápice (credenciada à Acionada). Lá estando, o médico plantonista constatou a gravidade do quadro clínico, bem como
a necessidade de internação imediata, porém aquela clínica, como costumeiramente ocorre, estava lotada”. Aduz ter recebido a
informação de uma atendente da acionada que “a Sul América não possui convênios com estabelecimentos que dispõem da estrutura, dos profissionais e da estrutura recomendada e que o tratamento não seria autorizado em qualquer local que fosse, uma
vez que o plano de saúde “não cobria esse tipo de tratamento”. Ressalva que “Antes da parte Autora ser internado, ele foi levado
para a Clínica Ápice, mesmo sabendo das limitações de recursos daquela clínica, e ainda assim foi informada de que não havia
vaga para internação para o sexo feminino nem masculino, nem a estrutura necessária ao tratamento” e, “em 05.06.2022, a parte
autora foi levada para internação na Clínica Holiste em caráter de emergência, pois corria risco de morte pelas consequencias
danosas da doença psiquiátrica”.
Requer “SEJA A ACIONADA COMPELIDA A AUTORIZAR E CUSTEAR, IMEDIATAMENTE E INTEGRALMENTE TODO O TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO
ASSISTENTE, NA CLÍNICA HOLISTE PSIQUIATRIA/SAÚDE MENTAL, COM ENDEREÇO NA RUA MARQUÊS DE QUELUZ,
323, PITUAÇU, CEP 41740-170, TELEFAX 71 3082-3611/ 3451- 3611, NOS EXATOS TERMOS DOS RELATÓRIOS EM ANEXO, ARCANDO COM TODAS AS DESPESAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS, PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO,
DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ O PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE, BEM COMO ARCANDO COM
TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, CONSULTAS E TERAPIAS DE ACOMPANHAMENTO PÓS ALTA, HONORÁRIOS MÉDICOS, MATERIAIS, EXAMES, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, HOSPITAL DIA, MEDICAMENTOS, HONORÁRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ELETROCONVULSOTERAPIA E
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”.
Junta procuração e documentos.
DECIDO.
A parte autora comprova a sua qualidade de beneficiária da ré e junta aos autos relatório médico (ID 215632822) que corrobora
a versão posta na exordial.
Com efeito, o relatório médico ali acostada recomenda a internação do autor em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
A negativa da ré, a priori, se mostra abusiva, restringindo direitos inerentes à própria natureza do contrato, máxime diante da
situação de urgência/emergência.
Impende pontuar que do que se infere da exordial, o direcionamento à clínica onde atualmente se encontra decorreu da ausência
de vaga/estrutura na rede credenciada.
Diga-se que como regra, o beneficiário de plano de saúde deve ser atendido nos estabelecimentos e pelos médicos credenciados
ao plano.
Admite-se exceção a essa regra quando a operadora de plano de saúde não reúne entre seus quadros clínicas/hospitais/médicos
habilitados a prestar a assistência ligada a cobertura prevista contratualmente.
É a hipótese que se desenha – a priori – nos autos, sendo certo que pela regra de inversão do ônus da prova, caberá à ré demonstrar que o estabelecimento com o qual possui credenciamento/convênio reúne as condições necessárias ao atendimento
do autor.
Neste fase processual, outrossim, face a urgência, a internação do autor na clínica apontada na exordial é medida que se impõe.
O periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a saúde e à própria vida da parte autora caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a parte AUTORIZE E CUSTEIE, IMEDIATAMENTE
E INTEGRALMENTE, TODO O TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO, NA
FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, NA CLÍNICA HOLISTE PSIQUIATRIA/SAÚDE MENTAL, COM ENDEREÇO
NA RUA MARQUÊS DE QUELUZ, 323, PITUAÇU, CEP 41740-170, TELEFAX 71 3082-3611/ 3451- 3611, NOS EXATOS TERMOS DOS RELATÓRIOS acostados aos autos, ARCANDO COM TODAS AS DESPESAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS,
PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ O PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE
DO PACIENTE, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, CONSULTAS E TERAPIAS DE ACOMPANHAMENTO PÓS ALTA, HONORÁRIOS MÉDICOS, MATERIAIS, EXAMES,
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, HOSPITAL DIA, MEDICAMENTOS, HONORÁRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ELETROCONVULSOTERAPIA E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA,
digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência,
nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”,
cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição
será disponibilizado no site do TJBA.
Considerando que a parte ré ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial), a fim de que seja intimada acerca deste despacho e
citada (sem prejuízo de promover-se ao ato de comunicação processual via sistema).
Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.

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