Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJBA 20/07/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2017

rescisão contratual, referente ao contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares nº 302/327506,
pugnando, ao final, pelo pagamento da referida importância acrescido de juros moratórios e correção monetária. O pedido foi
instruído com os documentos de fls. 06/129. Prova do preparo à fl. 69. Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 142/145, através de advogado regularmente constituído à fl.149, aduzindo, em breve resumo, ausência de interesse de agir da parte autora,
uma vez que solicitou, em outubro de 2013, o cancelamento do plano de saúde coletivo junto a acionante, ainda que sem obter
qualquer resposta. Por fim, pede seja julgada improcedente a ação. Réplica às fls.158/163. É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente
de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC - art.355, I). Com efeito, tenho que a discussão reside, basicamente,
na legalidade da cobrança de mensalidade, referente aos meses de novembro e dezembro de 2013, que não foram quitadas pela
parte ré (descumprindo, portanto, o contrato entabulado pelas partes). Com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em
razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou. A preliminar de carência da ação em razão
da falta de interesse de agir suscitada pela parte ré se confunde com o julgamento do mérito, o que faço nessa oportunidade. A
ação cobrança, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do credor da ocorrência de inadimplência
posterior à contratação. O pleito, pois, deve ser deferido, porque resta claro ser suficiente o conjunto probatório apresentado pela
parte autora, fls.06/129, para provar que existia um vínculo contratual entre as partes, cabendo a devedora carrear algum fato
extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante
da peça vestibular julgada procedente. Analisando os elementos de informação existentes nos autos, verifico que a acionada não
se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu ao cancelamento do plano objeto da lide, vez que, compulsando a peça
contestatória, não identifico qualquer documento que comprove tal ação. Note-se que a parte ré reconhece que celebrou o contrato e que não adimpliu as parcelas aqui discutidas. Outrossim, ainda que alegue a comunicação requerendo o cancelamento
do plano por mensagem de e-mail, observa-se que este foi endereçado a remetente estranho à parte autora. Reconhece também
a ré que não obteve resposta dessa solicitação e, sendo assim, não poderia sem a confirmação do devido cancelamento, deixar
de pagar voluntariamente as mensalidades da obrigação contratada. Em assim sendo, entendo que a ré não se desincumbiu do
ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 372, inciso II,
do CPC, razão pela qual condeno-a ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013,
do contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares nº 302/327506, bem como a multa pela rescisão contratual prevista na cláusula 12.2.2, gbh. POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de condenar a parte acionada
a pagar a parte autora a importância de 7.594,35 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), com
os acréscimos da atualização monetária, a partir do inadimplemento noticiado na inicial e juros de mora à base de 1% (um por
cento) a partir da citação e, com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo
em 10% (dez por cento) total da condenação. Oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as comunicações que se
fizerem necessárias. Salvador(BA), 13 de julho de 2022. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8103791-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. R. G. D. C.
Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080)
Advogado: Larissa Galeao Vieira (OAB:BA65520)
Reu: S. A. C. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103791-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: L. R. G. D. C.
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA (OAB:BA65520), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080), ANDRE FERREIRA DE
MENDONCA (OAB:BA20170), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), GABRIELA SILVA SADY (OAB:BA45302)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que passou a apresentar quadro compatível com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (F20.0
CID 10), sendo que os sintomas apresentados são significativamente graves, tais como ISOLAMENTO SOCIAL, INSONIA,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo