TJBA 25/07/2022 - Pág. 2004 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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falta de interesse de agir.” (AC 1.0317.04.044.441-4/001, 14ª CCível/TJMG, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 26.04.2007, DJ.
21.05.2007). Registre-se, ainda, que a aplicação do índice pretendido, a ensejar diferença a pagar, confunde-se com o mérito da
demanda, e como tal será tratada. Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Quanto a aventada prescrição, tem-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança, por incidirem mensalmente e se agregarem ao capital, integram a obrigação principal, perdendo, assim, a natureza de acessórios. Por tais
razões, atualmente é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixando como lapso prescricional o maior prazo contido
no art. 177, do CC/16, de 20 anos, por entender que demandas referentes a expurgos inflacionários subsumem-se à regra geral
de ações pessoais daquela codificação, vigente à época. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTAMENTO
- DESNECESSIDADE - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - Versando o presente recurso, tão
somente, quanto à ocorrência ou não da prescrição do direito do autor, desnecessário o sobrestamento em razão dos Recursos
Extraordinários n. 591.797 e n. 626.307 - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para propor ação
de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos - Contudo,
tendo o autor atingido a maioridade apenas no ano 2000 e, diante da redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil para
10 anos, restou configurada a prescrição. (TJ-MG - AC: 10686140016029002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:
14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE
20 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989 PERCENTUAL DE 42,72% ESTABELECIDO
COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no REsp nº 1.107.201/DF e no REsp nº 1.147.595, ambos julgados sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 08/09/2010, de que a matéria sob análise submete-se a
prazo prescricional vintenário. 2. Quanto aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, relativos ao mês de janeiro de
1989, a recorrida faz jus, nesta conta, ao índice de correção monetária de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice
de Preços ao Consumidor (IPC). 3. Precedentes do STJ (REsp 1147595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.
08/09/2010, DJe 06/05/2011). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20170047536 RN, Relator: Desembargador Virgílio
Macêdo Jr., Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível) (grifamos). Ademais, o art. 2.028 do CC/02 estabelece que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, considerando que o prazo prescricional das demandas de expurgos inflacionários, na vigência do CC/16, era de 20 anos, e que entre as alterações promovidas pelos planos econômicos e a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, em data de 11/01/2003, houve o decurso de mais da metade do lapso previsto em lei
anterior, deve-se aplicar o prazo vintenário. Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da prescrição é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (janeiro de 1989). Destarte em havendo ajuizamento
da demanda em 29/05/2007, conforme propriedades da petição inicial, não há que se falar em prescrição. Não cabe, também,
aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, CDC, visto que este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, pois trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica
mais benéfica para o consumidor. Isto porque a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em
seu art. 7º. No que tange à alegação de decadência, também não merece prosperar, visto que a autora não discute vício aparente do serviço prestado pelo banco, embora a relação das partes seja de consumo, mas sim a cobrança de valores não creditados
em suas contas, sendo inaplicáveis os arts. 26 e 37, CDC, razão pela afastada esta preliminar. Da preliminar de ilegitimidade
ativa No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, em que pese não poder ser reconhecida de plano, faz-se necessária a regularização da representação do Espólio de DIOCLEI ALVES DE SOUZA, uma vez que com o falecimento do titular
do direito, a legitimação processual para pleitear em juízopassa a ser do espólio, por meio do inventariante, ou, caso não aberto
o inventário pela sucessão - ou já encerrado, com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Na hipótese a
parte autora se denomina espólio, mas não está representada pelo inventariante e os sucessores indicados não comprovam sua
condição de legitimidade. Outrossim, a autora Maria Abadia Alves de Souza não comprova sua condição de titular do direito
perseguido, posto que nada junta a comprovar tratar-se de conta conjunta. Isto posto, chamo o feito à ordem, a fim de determinar
a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 dias, regularizar o polo ativo da ação, acostando aos autos termo de invantariante do seu representante ou, não existindo inventário, comprovantes da legitimidade de seus
sucessores indicados nos autos. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar comprovante de titularidade das contas poupanças objeto da lide, a fim de se verificar a legitimidade ativa, bem como comprovar a existência de saldo no período vindicado,
como prova mínima de sua alegação, a permitir a inversão do ônus processual postulado. P. I. Salvador(BA), 19 de julho de 2022.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CAMILA GOMES LADEIA (OAB 15992/BA), TAÍS SOUZA DE
CERQUEIRA (OAB 20193/BA), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 31341/BA), JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB 16011/
BA) - Processo 0090028-55.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTORA:
Edith de Figueiredo Domingues - Suzana Petersen Gesteira - RÉU: Banco Bradesco Sa - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar o Banco Bradesco S/A a aplicar à
remuneração da caderneta de poupança de titularidade da autora SUZANA PETERSEN GESTEIRA, de nº 2242796/2, agência
nº 00592, os índices correspondentes a 42,72% referente a janeiro/89, devendo pagar-lhes as diferenças entre as aplicações
dos referidos índices e as remunerações já pagas, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e remuneratórios de
0,5% ao mês, capitalizados pela diferença de correção não paga; b) condenar o BANCO ITAU S/A a aplicar à remuneração das
cadernetas de poupança de titularidade da autora EDITH DE FIGUEIREDO DOMINGUES, de nºs 01658-2 e 00144-4, ambas da
agência nº 0556, os índices correspondentes a 26,06%, referente a junho/87, e 42,72% referente a janeiro/89, devendo pagar-lhe
as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, com juros de mora de 1% ao mês a partir