TJBA 25/07/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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da citação e remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados pela diferença de correção não paga. Por decair a parte autora de
parte mínima do pedido, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, cabendo 50% para cada réu, além de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das respectivas condenações, depois da atualização. P. I. Certificado
o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais, sem prejuízo da cobrança das custas devidas. Salvador(BA), 19 de julho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: CLAUDIA LACERDA D’AFONSECA (OAB 10938/BA), ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB 13214/BA), PAULO
ROBERTO DA SILVA ONETY (OAB 4460/BA) - Processo 0120634-95.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL
- AUTOR: Silfredo de Menezes Freitas - RÉU: Igreja Universal do Reino de Deus - Raul Antonio Nascimento da Silva - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILFREDO DE MENESES FREITAS,contraIGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e RAUL ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, extinguindo o feito com julgamento de mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), a título de lucros cessantes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e de
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; b) condenar os acionados,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos das
Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% para a parte
autora e 60% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 40% de tal quantia, pelo requerente ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% do montante,
pelo acionado, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução,
pelo prazo de cinco anos, até que eventual mudança patrimonial do vencido venha a ser comprovada. P.R.I. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 18 de julho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA), EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB 11962/BA) - Processo 0197586-52.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Espolio de
Celeste Regina Pinto de Miranda - Isa Maria Peixoto Miranda - RÉU: Banco Real Grupo Santander Sa - Isto posto, com fulcro no
art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a
exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador(BA), 19 de julho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA (OAB 18125/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/
PE) - Processo 0334565-45.2013.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco
Multiplo - RÉU: Pedro Antônio Frederico - Intime-se a Parte Exequente para recolher as custas judiciais devidas para a realização
da diligência requerida. Prazo: 5 (cinco) dias. Salvador, 19 de julho de 2022.
ADV: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA), JESSÉ PEREIRA
SANTOS (OAB 48483/BA) - Processo 0347519-60.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda AUTOR: Construtora Cosmos Ltda - RÉU: Marcos Ribeiro Luciano - Thaise Maria da Cunha Luciano - Vistos, etc. Trata-se a
petição de fls. 323/331 de embargos a declaração interpostos pela ré THAÍSE MARIA DA CUNHA, ora embargante, com vista a
sanar supostas contradições e omissões da sentença proferida às fls. 306/318, a qual julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela CONSTRUTORA COSMOS LTDA, declarando rescindido o contrato de promessa e compra e venda de imóvel
objeto da lide; determinando a reintegração de posse do bem; autorizando ao autor abater, do montante a ser restituído aos réus,
20% do valor adimplindo; e condenando os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos ao autor. Alega a embargante,
em apertada síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto à existência de conexão com a ação revisional de contrato de nº
0051078-35.2011.8.05.0001, apresentando contrariedade à decisão proferida naqueles autos de suspensão da mora contratual,
em razão dos depósitos judiciais das parcelas realizados, o que torna nula a sentença. Sustenta, também, o descabimento da extinção da ação revisional sem julgamento do mérito, por abandono da causa, ante a ausência de efetivo abandono ou negligência
da parte e a omissão quanto à necessidade de requerimento do réu para sua extinção. Aduz, ainda, que a sentença proferida na
presente ação é contraditória, pois, em que pese reconhecer a aplicabilidade do CDC, ignora, em sua fundamentação, os princípios comezinhos à relação consumerista, especialmente por não ter observado a ausência de “habite-se” quando da entrega
das chaves, bem como o desequilíbrio contratual e as diversas abusividades das cobranças evidenciadas nos laudos periciais
contábeis. Defende, por fim, o descabimento da ratificação da decisão liminar de reintegração de posse. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de sanar os vícios apontados. Intimada, a autora/embargada apresentou contrarrazões às fls. 335/342,
defendendo a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, por se tratar de mera rediscussão da matéria. Alega, ainda, a inexistência das supostas omissões e contradições apontadas, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou improcedência dos
embargos, com condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da
norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes
no julgado. Sobre a omissão levantada pela embargante, concernente a não observação da existência de conexão com a ação
revisional de contrato de nº 0051078-35.2011.8.05.0001, não restou configurado o vício apontado, uma vez que o instituto da
conexão visa evitar decisões conflitantes a respeito da mesma causa de pedir, mas isso não significa que as ações devam ser
simultaneamente julgadas. De fato, sequer há motivo para a reunião das ações caso uma delas já houver sido julgada, conforme
dicção doparágrafo 1ºdo art.55,CPC, e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Súmula 235, STJ. A conexão não determina
a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. No caso, a ação revisional, cujo resultado poderia influenciar o julgamento da