TJBA 25/07/2022 - Pág. 2006 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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presente ação, foi anteriormente julgada. Outrossim, o julgamento da ação de rescisão contratual levou em consideração aquele
resultado, não havendo que se falar, portanto, em omissão ou contrariedade. Com efeito, tendo sido extinta a ação revisional sem
julgamento do mérito, desconstituída restou a tutela de urgência concedida naqueles autos, tanto que determinou o levantamento
do depósito judicial pelo consignante. Deve-se registrar que não cabe aqui se discutir a respeito da configuração ou não do abandono da causa de ação outra, inclusive porque a sentença terminativa proferida com esse fundamento já transitou em julgado,
formando coisa julgada. No que tange às alegações de contrariedade ou omissão do julgado, por não observação da ausência
de “habite-se” quando da entrega das chaves, bem como do desequilíbrio contratual e das diversas abusividades das cobranças
evidenciadas nos laudos periciais contábeis, em que pese reconhecida a aplicação da legislação consumerista, tem-se ser inviável a rediscussão de tais matérias em sede de embargos de declaração, possível apenas em sede de recurso de apelação, pois
a pretensão do autor/embargante, neste caso, é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados
no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado, especialmente porque as razões de decidir estão devidamente expostas no julgado. De igual forma, as razões levantadas
para o descabimento da ratificação da decisão liminar de reintegração de posse não configuram omissão, contrariedade ou
obscuridade a admitir sua reforma via embargos declaratórios. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos
pela acionada, mantendo incólumes todos os termos da sentença proferida às fls. 306/318. Deixo de condenar a embargante por
litigância de má-fé por não entender configurado tentativa de alteração da verdade dos fatos ou intuito meramente protelatório.
P. I. Salvador(BA), 19 de julho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
(OAB 12526/BA), JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB 2021/BA), RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
(OAB 21620/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), GIANLUCA SA MANTUANO (OAB 34064/
BA), MARCELA MENEZES SILVA MENDES (OAB 35424/BA), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE),
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE) - Processo 0361814-68.2013.8.05.0001 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ANA CARLA DE OLIVEIRA BRAGA - RÉU: Embasa- Empresa Baiana de
Aguas e Saneamento SA - SERTENGE LTDA - INTIME-SE a parte credora para no prazo de 5 dias manifestar acerca da petição
da parte adversa que informa pagamento. Salvador, 19 de julho de 2022.
ADV: SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 18667/BA), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB 15764/
BA) - Processo 0512606-87.2020.8.05.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - AUTOR: HOTEIS E TURISMO
ITAPOAN LTDA. - EPP - RÉU: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, informar o endereço e
recolher as custas relativas à expedição de ofício, conforme último parágrafo da decisão de f.137. Salvador, 19 de julho de 2022.
Luiz Carlos Alves dos Santos Escrevente/Técnico Judiciário
ADV: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA (OAB 12561/BA), JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 44457/
BA) - Processo 0570428-10.2015.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: STANLEY MALHADO
BARBOSA - RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Conforme provimento 06/2016 , da Corregedoria Geral
de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes sobre o laudo pericial e sobre o pedido de honorários complementares. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador, 19 de julho de 2022
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2022
ADV: JULIANA COELHO DA SILVEIRA (OAB 9999116D/BA), MARTA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 9999153D/BA), MELISA
FLORINA LIMA TEIXEIRA (OAB 9999162D/BA) - Processo 0011089-56.2010.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - AUTORA: Neuza Barros de Araujo - RÉU: Atalidio Caldeira Costa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa
do oficial de justiça colacionada aos autos em epígrafe à fl. 208 e 205, no prazo de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, em caso de
petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais,
salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 18 de julho de 2022. Sureia Alves Machado Santana Sub Escrivão(ã)
ADV: FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB 30351/BA), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/
BA) - Processo 0076751-30.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia
de Fomento do Estado da Bahia S A - RÉU: Josemi Lino de Medeiros - Josemar de Souza Pereira - TODOS - Genérico
ADV: RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB 36452/BA), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 9676/BA),
JOSÉ WILSON PINHEIRO CORRÊA LIMA (OAB 15830/BA), FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB 24391/BA), EUGÊNIO MÁRCIO IMPROTA CARIA (OAB 22148/BA) - Processo 0313691-39.2013.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento
- AUTORA: Ana Luiza Ferreira costa Zaqui - RÉU: Pasquale Mário Ranieri Gatto Júnior - Ary Guimaraes David - Ivandira da Silva
Soares David - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o