TJBA 25/07/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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autor para, em 05 dias, recolher as custas referentes à diligência de f.194. Salvador, 20 de julho de 2022. Luiz Carlos Alves dos
Santos Escrevente/Técnico Judiciário
ADV: CAROLINA ORRICO SANTOS (OAB 24991/BA), FABRÍCIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO (OAB 38370/BA), PAULO JOSÉ
OLIVEIRA ALVES (OAB 24942/BA) - Processo 0363735-62.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Antônio Carlos Falcão da Silva - RÉU: EBERT SANTA RITA PALMEIRA - Luzia Dos Santos Silva - Considerando a manifestação
de fl. 310, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem acerca da possibilidade de realização de
audiência na modalidade virtual. P.I. Salvador Bahia, 20 de julho de 2022 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
ADV: JANAINA GONÇALVES SANTOS RAMOS (OAB 31981/BA) - Processo 0364422-73.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Antonio Ival Souza dos Santos - RÉU: Sinval Vasconcelos da Fonseca - LIT. PS.: José
Carlos dos Santos - Considerando os termos da certidão de fl. 143, intime-se a parte autora, através da DPE, para, no prazo de
10 dias, pugnar o que entender de direito, P.I. Salvador Bahia, 20 de julho de 2022 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS (OAB 6190/BA), JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 37276/BA) - Processo 0513790-15.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTORA: INANA
ROCHA LIMA - RÉU: ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A - Vistos, etc. Trata-se a petição de fls. 429/431 de embargos a
declaração interpostos pela parte acionada, ora embargante, com vista a sanar suposto erro material da sentença proferida às
fls. 416/426, alegando, em apertada síntese, que a sentença apresentou erro material em seu dispositivo, requerendo, assim, a
correção da sentença, a fim de sanar o vício apontado. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos às
fls. 432/434, pugnando pelo seu não acolhimento. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado,
ou, ainda, corrigir erro material. Sobre o suposto erro material aventado, assiste razão à embargante, uma vez que a sentença
apresentou comando judicial com flagrante erro de grafia, quanto a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência, uma
vez que constou a condenação das empresas rés de forma solidária, quando existente apenas uma ré no polo passivo, havendo
necessidade de correção do trecho. Ante todo o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos, a fim de sanar o erro
material apontado, corrigindo o dispositivo do decisum embargado, concernente à condenação em verbas de sucumbência, de
modo que passe a constar como: “Tendo a parte autora decaído em parcela mínima do pedido, condeno, ainda, a empresa ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da
causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.” Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. P. I.
Salvador(BA), 20 de julho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB
52535/BA) - Processo 0515383-89.2013.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
LUANA ALVES ROMÃO DE OLIVEIRA - RÉU: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Conforme provimento 06/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, se
manifestar sobre o comprovante de quitação da obrigação(fls. 203). Salvador, 21 de julho de 2022 Valfredo Lemos Pinto Técnico
Judiciário
ADV: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA) - Processo 0516461-11.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: EDVALDO DE SANTANA LISBOA - REQUERIDO: COELBA - Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia - Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias comprovar a realização do depósito, nos termos
do despacho de fl. 637. Considerando a manifestação do perito nomeado às fls. 93/94, revogo a sua nomeação, designado,
como expert do Juízo, o Sr. Antônio Cláudio Salles de Anunciação, com endereço eletrônico [email protected], ht tp //w w
w .laudotecnicosalvador.com.br/. Intime-se o perito nomeado, a fim de que no prazo de 10 dias, informe se aceita o múnus, nos
termos da decisão de fl. 185. Salvador Bahia, 20 de julho de 2022 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA) - Processo 054726450.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: SUELI JESUS DA
SLVA - AUTORA: Karoline de Jesus Silva - Gabriel de Jesus Silva - EXECDO.: Banco do Brasil SA - Considerando a manifestação
de fl. 314, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias se manifestar. P.I. Salvador Bahia, 20 de julho de 2022 Daniela Pereira
Garrido Pazos Juíza de Direito
ADV: MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA (OAB 44209/BA) - Processo 055053193.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: VALTER VANDERLEI MOREIRA DO
ESPIRITO SANTO - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - VALTER
VANDERLEI MOREIRA DO ESPIRITO SANTO,devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR,em face deFUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, também qualificado(a) nos autos, aduzindo, para
o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados petição inicial (fls. 01/10). Carreou, aos autos, instrumento
procuratório e documentos (fls. 11/20). Aduziu, o requerente, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira,
foi surpreendido(a) com a informação de que seu nome se encontrava negativado; destacando desconhecer o débito cobrado
pela empresa ré. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito epela condenação da acionada pelo pagamento de
indenização, por danos morais. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência (fls.
24/25), foi designada audiência conciliatória, na qual as partes não transigiram (fl. 33). A empresa acionada apresentou contes-