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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2008

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TJBA 25/07/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2008

tação (fls. 34/42), acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos (fls. 43/106). Suscitou,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a parte requerente não possui relação contratual com a acionada. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica, às fls.
109/111. Determinada a expedição de ofício ao SERASA, às fls. 112, para prestação de esclarecimentos. Às fls. 225, fora determinada a intimação da parte ré, para esclarecer em qual instituição de inadimplentes utilizava, no ano de 2014. Manifestação da
ré, às fls. 227/228. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA (S) PRELIMINARE(S): DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não merecem acolhimento as preliminares arguidas, visto que, conforme resposta da CDL (fl. 128),
o lançamento apontado pelo requerente como indevido (fl. 17), foi lançado pela acionada, restando, portanto, configurado o interesse do requerente na lide, bem como a legitimidade da acionada. DO MÉRITO: Tratam-se de pedidos de desconstituição de
débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da
parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos
deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, tendo em vista o contorno da relação jurídica em exame.
Infere-se, do exame do conjunto probatório, que a parte requerida inseriu o nome da parte autora, nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito por suposto débito, no valor de R$ 1.408,44 (-), relativo ao contrato de nº 3118220. Afirmou, a parte acionante, o desconhecimento acerca da existência da dívida. Em contrapartida, a empresa demandada, responsável pelo apontamento
,limitou-se a sustentar que o débito não teria sido lançado por esta. Presentes tais circunstâncias, e cuidando-se de relação de
consumo, cumpria, evidentemente, à parte ré, esclarecer e demonstrar que a cobrança do débito não reconhecido pela parte
autora era legítima. Contudo, a parte acionada alegou apenas que não era legítima para compor o polo passivo, fato este que
não procede, visto a manifestação da empresa CDL, coligida às fls. 128, evidenciando que o apontamento do débito não reconhecido pelo autor foi feito pela empresa acionada. Nesta toada, cabia a parte acionada demonstrar a origem do débito que ensejou a inclusão do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerida, entretanto, não logrou, no curso da
instrução processual, comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor
do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe registrar, no particular,
que não se trata sequer de inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), cabível dada a natureza da presente demanda, mas da própria distribuição do ônusprobandientre as partes, haja vista que seria impossível à parte demandante provar
o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a inexistência de contratação junto à pessoa jurídica requerida. Saliente-se que,
para a parte acionada, seria simples demonstrar a celebração do negócio jurídico, através da colação da cópia do instrumento
contratual, devidamente assinado pelo(a) contratante, ônus do qual não se desincumbiu, repita-se. Sobre o tema, é assente a
jurisprudência pátria,ex vidos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. (...) 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do
Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre
abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um
ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social
de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um
renovado due processo, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. (...) (STJ, REsp 883656
/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, J. 09/03/2010). “Nas ações declaratórias negativas, acerca do ônus creditício, o ônus da prova incumbe ao Réu, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica” (TJMG, Apel. nº 1.0145.06.293403-2/001, rel. Des. Fernando Botelho, DJ 15/03/2008). Dessa forma, não evidenciada a
celebração de relação jurídica entre as partes, cumpre reconhecer o caráter indevido da inscrição do nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos restritivos ao crédito. Impende, entretanto, assinalar que a anotação indevida, realizada em cadastro de
inadimplentes, nos casos de existência de registros preexistentes, não questionadas, administrativa ou judicialmente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nesse cenário, é garantido o direito ao pedido
de cancelamento da negativação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos (tema 922),não
comportar acolhimentoo pedido de indenização por dano moral, quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. Transcreve-se julgado paradigmático: EMENTA RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO
SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos
em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - “quem já é registrado como mau
pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção
ao crédito”, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que
efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias
ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Conforme lembrado no voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.062.336, inicialmente, a jurisprudência do STJ
orientava-se no sentido de que a existência de outros registros desabonadores não afastava a caracterização do dano moral,
apenas era considerada para efeito de diminuir o valor da indenização. Este entendimento foi sendo gradativamente alterado,
como se observa do acórdão no REsp 992.168-RS, um dos precedentes da Súmula 385, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho
Junior, julgado pela 4ª Turma em 11.12.2007, assim ementado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM
BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. I. A negativação do nome do devedor, quando

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