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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2009

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TJBA 25/07/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2009

não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede
a entidade responsável pela administração do banco de dados. II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial,
a existência da dívida, aliás uma dentre outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal, conforme decisão da Corte a quo. III. Recurso
especial não conhecido. (REsp 992.168-RS, rel. Min Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, pub. DJ. 25/2/2008) Do voto do
relator, extraio: “Contudo, o que impressiona é que o autor não questionou, quando da inicial, a existência da dívida, conforme
assevera a r. sentença (fl. 92-v): “Na espécie, a parte autora não impugnou a legitimidade da origem do débito que ensejou o
registro no banco de dados da ré.” Senão bastasse, o acórdão recorrido reconhece a existência de outras anotações (fl. 132-v),
litteris: “ No caso em tela, não se pode admitir que as inscrições do nome do autor, promovidas pela SERASA S/A, ora apelada,
tenham causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, circunstâncias que, consoante preceitua o já citado doutrinador (op cit,p. 98), configuram o dano moral. Isso porque, em que pese tenha havido, de fato,
cadastramento indevido, o autor já se encontrava registrado em rol de inadimplentes em face de duas anotações, ou seja, pelo
Cartório de Guarulhos/SP, na data de 23/04/2003, valor R$ 33,23 e pelo Ponto Frio, na cidade de Porto Alegre, em 01/10/2003,
no valor de R$ 519,20 (fl. 16).Não se mostra viável admitir, diante desse contexto, que o autor tenha experimentado, com a inscrição indevida, qualquer sentimento anormal, mormente porque tal situação, como visto, não lhe é incomum.Alegou o apelante
ter sido cadastrado no banco de dados da demandada, ausente a prévia comunicação e que a falta dessa providência, por si só,
gera o dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Ocorre que, mesmo que não houvesse o registro levado a efeito pela SERASA S/A, o autor enfrentaria problemas de crédito, tendo em vista a existência, em seu nome, de outro registro negativo. Nesse sentido, reconhecendo a não-configuração dos pressupostos do dever de indenizar, pela ausência de dano, estou negando
provimento ao recurso, neste ponto.” Tampouco demonstrou o autor, ao longo da ação, haver quitado a dívida, a corroborar a
suposição de que a prévia comunicação sobre a sua existência teria tido algum efeito útil. Em tais excepcionais circunstâncias,
não vejo como se possa indenizar o autor, por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Destarte, bastante que se determine o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre a mesma, mas dano moral, nessa situação,
não é de ser reconhecido ao autor, conforme já determinado pela Corte a quo. A partir de 2008, a jurisprudência da 2ª Seção
consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de ser indevida, ou irregular, porque não precedida da necessária notificação,
uma das várias inscrições existentes, não dava ensejo a indenização por dano moral. A ementa do leading case, lavrada pelo
Ministro Ari Pargendler, bem esclarece o motivo do entendimento adotado: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO
MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do
nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores
foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985-RS, rel Min ARI
PARGENDLER, Segunda Seção, pub. DJe 27/8/2008). O voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial nº 1.062.336, precedente mais importante da súmula, porque julgado sob o rito do art. 543-C, esclarece: “No que se refere
ao dano moral quando existentes registros anteriores, peço vênia à eminente Relatora (...). Contudo, assim voto porque entendo
que não é cabível essa indenização quando já preexistente registro. Porque não é a formalidade, não é o registro em si que
causa o dano. Não é o fato de não haver notificação que alguém vai se sentir constrangido moralmente. O dano decorre da imputação indevida de inadimplente a alguém que efetivamente não o é. Aqui, quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente. E não acredito que o mero desrespeito ou descumprimento de uma simples formalidade possa aprofundar a sua dor, levando-o a um sentimento de injustiça pelo
fato de não ter sido notificado quando, no cadastro, já existem cinco, seis, dez, vinte anotações plenamente configuradoras do
perfil de devedor contumaz na insolvência de suas obrigações. Até porque sempre entendi que a impontualidade não decorre,
muitas vezes, do querer do devedor, salvo raras exceções, e nós as conhecemos bem. Mas, de modo geral, a regra é que a
impontualidade decorre da absoluta impotência financeira para saldar os compromissos. Isso, contudo, é um estado que se
constata e que abala o crédito. Não importa se por imprudência, por negligência, por contingências alheias, mas abala o crédito.
E o serviço de proteção ao crédito existe exatamente com o propósito de manter a higidez do sistema, de modo a evitar a elevação do risco sistêmico e os consectários que dele decorrem, entre eles o da elevação dos preços, não só de mercadorias, como
do próprio dinheiro, como por exemplo, a elevação das taxas de juros. O fato de existir registros anteriores por si só já configura
o estado de inadimplemento. Mais um ou menos um, data venia, não pode causar mais dor do que o primeiro. Se não foi notificado o devedor, errou-se no procedimento; não acredito que isso o abale mais, até porque, notificando, vai-se inscrever. Esse
mero erro não pode causar mais dor do que a dor que será causada com a inscrição precedida da notificação. Na maioria dos
casos que tenho julgado, pede-se apenas a indenização por dano moral sem ao menos requerer-se o cancelamento do registro.
Há casos em que não se nega a dívida, mas apenas se pleiteia dano moral, ou seja; o devedor diz que deve mas quer o dano
moral, porque não foi notificado - mas, frise-se, não se propõe também a saldar a dívida. Não interpreto o Código do Consumidor
nesse viés, data venia. Acredito no Código do Consumidor como a maior inovação legislativa adotada neste País no pós-guerra
mundial; por ele foram introduzidos institutos jurídicos como a boa-fé objetiva, com todas as suas divisões e modalidades. Mas
tal diploma legal há de ser visto como um instrumento de proteção daquele devedor que honestamente age, que se esforça para
honrar suas obrigações, e não daquele que, muitas vezes, tem doze, catorze, quinze, dezesseis registros de inadimplemento em
face da habitual impontualidade. Tenho que a jurisprudência da Seção consolidou-se adotando um ponto de equilíbrio. Ela preferiu valorizar o dano moral como consectário da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, de impontual a
quem realmente não o é.” Assim, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, o fundamento dos precedentes da Súmula 385 - “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição
do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” cf. REsp 1.002.985-RS, já citado - aplica-se também às ações
dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Isso não quer dizer, ressalvo, que o credor não possa
responder por algum outro tipo de excesso.A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não

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