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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022 - Página 1695

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TJBA 01/08/2022 - Pág. 1695 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad 2/ Página 1695

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0030468-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania
Maria da S Kramer - J. 21.09.2020) (TJ-PR - APL: 00304684020118160001 PR 0030468-40.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator:
Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE ACORDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, § 10, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível
interposta por JOSÉ RUBENS CRISÓSTOMO BENTO - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Revisional de Clásusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente
em desfavor de BANCO ITAÚ LEASING S/A. No fundamento, a magistrada a quo declarou extinto o processo em razão de falta
de interesse de agir decorrente da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Ademais, a parte recorrente foi condenada
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. (...) 3. Nota-se que o juízo
a quo deu oportunidade para a parte apelante se manifestar sobre o referido acordo e, em nenhuma das suas manifestações
requereu a homologação da avença, tampouco colacionou aos autos o intrumento de acordo firmado entre as partes, impossibilitando assim, o conhecimento do que nele consta e do teor de suas clásusulas. Ora, não se pode presumir sobre qual direito
as partes transacionaram, devendo o acordo constar no caderno processual a fim de que se verificasse a plenitude de seu
conteúdo, para, então, ser analisado e eventualmente homologado nos termos em que postos pelas partes. 4. Neste sentido, a
informação de celebração de acordo, sem sua juntada, ocasiona hipótese de perda superveniente do objeto, fato este que enseja
a resolução sem mérito do processo, conforme artigo 485, VI do CPC e, consequentemente, a devida condenação em honorários
advocatícios a quem deu causa ao litígio em respeito ao princípio da causalidade, conforme artigo 85, § 10, CPC. 5. Sentença
mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do
Voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão
Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00388408920148060117 CE 003884089.2014.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado,
Data de Publicação: 17/02/2021) (grifamos).
Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele
que deu causa ao ajuizamento da demanda. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que
deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Como a parte
apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais
a teor do art. 85, 10 do CPC, conforme constou na decisão primeva. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (TJ-BA APL: 00154650820118050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/06/2020) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora. Inexistindo triangularização processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8129807-21.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Solange Souza Lima Alves
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba jus br

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