TJBA 01/08/2022 - Pág. 4 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
Cad 2/ Página 4
Processo: 8044528-96.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: GEOVANE SENA SANTA BARBARA
REQUERIDO: RAQUEL CASTRO SANTA BARBARA
GEOVANE SENA SANTA BARBARA e RAQUEL CASTRO SANTA BARBARA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos
todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal,
além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único.).
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de
ser julgado procedente.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de
qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação
conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir,
por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do
Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do
acordo firmado na peça exordial - ID 191052164.
Isentos de custas judiciais.
Publique-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas, servindo esta como
MANDADO AVERBATÓRIO, determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, Comarca de
Salvador-Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob matrícula nº 007195 01 55 2000 2 00017 126
0006497 17, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, fazendo-se consignar que inexistem bens a partilhar,
bem como que a Divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Por fim, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos.
Salvador, 20 de julho de 2022
Newcy Mary da Paixão Cunha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026709-49.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. L. L. C.
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Representado: J. G. L. C.
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Representante: G. S. L. D. M.
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Reu: F. A. D. C.
Advogado: Arthur Reis Brandao De Salles (OAB:BA55908)
Advogado: Luis Matheus Nogueira Nunes (OAB:BA42564)
Advogado: Andre Luiz Mascarenhas Freire (OAB:BA45371)
Intimação:
Considerando a informação trazida pela parte Requerente na audiência de conciliação - ID 213574773, renove-se ofício a fonte
pagadora, a ser entregue pelo Oficial de Justiça com as formalidades de praxe.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026709-49.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. L. L. C.
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Representado: J. G. L. C.