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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 23

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TJBA 08/08/2022 - Pág. 23 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 23

Mesmo assim, deixo de valorá-la, já que, nesta fase, inviável as reduções das penas aquém dos seus mínimos legais, considerando-se
o entendimento sumular da Corte Superior (Súmula nº 231 do STJ).
Quanto à mencionada Súmula, ressalvo que este magistrado diverge de seus termos, concordando com as palavras de Ricardo Augusto Schmitt, Juiz de Direito deste E. Tribunal de Justiça:
“Diante da adoção pelo legislador do sistema trifásico para a dosimetria da pena em concreto, porém, vemos que não subsiste mais a
razão de ser da Súmula 231 do STJ, eis que as circunstâncias atenuantes e agravantes serão analisadas apenas na segunda fase do
processo de aplicação de pena, depois de já ter sido fixada a pena-base, a qual resultará tão somente da análise isolada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não revelando, portanto, qualquer óbice à sua redução ou à sua majoração
para fora dos limites abstratos previstos” (Schmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, 12ª Edição – Salvador: Editora
Juspodivm, 2018, págin 282).
Mesmo assim, em obediência ao artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, aplico o entendimento sumulado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena
Não havendo causa de aumento e/ou diminuição da pena, torno a pena definitiva do réu Vagner Palmeira Libarino Lima em 2 (dois)
anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista o critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Em observância às regras previstas no artigo 33, do Código Penal, fixo o regime inicial de pena em ABERTO (art. 33, §1º, “c”, do CP)
e, na falta de estabelecimento prisional adequado, que seja cumprida em regime de prisão domiciliar, desde que compatível com as
condições normais inerentes do regime aberto de cumprimento de pena.
Deixo de proceder à detração, já que não alterará o regime inicial de cumprimento da pena.
Na forma do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, as quais deverão ser cumpridas pelo período fixado de modo
definitivo a título de pena privativa de liberdade, qual seja 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Tendo em vista a substituição realizada, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804 do CPP, devendo a apreciação de eventual causa de
isenção ser realizada no Juízo das Execuções.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve
pedido expresso nesse sentido.
Por fim, transitada em julgado esta sentença (art. 5º, LVII, da Constituição Federal):
(I) RETORNEM os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa;
(I) Não sendo reconhecida a prescrição mencionada no item acima:
(a) LANCE o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca;
(b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada
de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal;
(c) OFICIE-SE ao CEDEP, para as anotações cabíveis;
Dê-se vista ao Ministério Público. Após, intimem-se os réus e seus advogados, todos pessoalmente, sendo estes por meio do portal.
Ciência à vítima.
Publique-se. Registre-se.
Cumpridas todas as diligências e não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Anagé, 9 de junho de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
0000262-44.2019.8.05.0009 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Anagé
Reu: Roberval Cirqueira Rocha
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Bianca Alves De Jesus
Advogado: Carolinne Silva Azevedo (OAB:BA46236)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO:
Vista à defesa para que também apresentem seus memoriais finais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANAGÉ

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