TJBA 09/08/2022 - Pág. 3313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial
do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo,
a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado[3]. (grifos do original)
Neste contexto, da análise da postulação inicial, não ficou caracterizada nenhuma das duas espécies de dano material, porquanto a parte Autora deixou de evidenciar qual foi o decréscimo patrimonial que sofrera, bem como o lucro que não obtivera.
Ora, o dano emergente não ocorreu, pois continuou sendo remunerada pelo exercício de suas funções, ou seja, não sofreu prejuízo patrimonial por continuar em atividade.
Além disto, o lucro não era esperado, porquanto incabível o recebimento conjunto de remuneração e aposentadoria pelo mesmo
cargo.
Assim, não basta apenas alegar que sofreu dano de ordem material, faz-se imprescindível, igualmente, a demonstração do suporte fático-jurídico desta situação, qual seja, a comprovação de que suportou prejuízo patrimonial ou, efetivamente, deixou de
lucrar, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[…]
A corroborar o exposto acima, destacam-se os seguintes julgados:
DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DAS PARTES – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – Pretensão à indenização pela demora, injustificada, na concessão da aposentadoria à autora, após
expedição de certidão de contagem de tempo para aquele fim – Comprovação de que houve demora muito acima do prazo
conferido pelas normas que regem a matéria – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - Ofensa aos direitos da autora, alcançando
seu íntimo - Reparação devida – DANO MATERIAL - Ausência de prova de prejuízo material passível de indenização, cujo ônus
competia à autora, deixando inclusive de indicar, detalhadamente, o prejuízo monetário alegado - Verba indevida – Sentença
reformada em parte – Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 1001323-88.2015.8.26.0457; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DAS REQUERIDAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DANO
MATERIAL, TODAVIA, NÃO COMPROVADO - REPARAÇÃO INDEVIDA – Trata-se de ação visando indenização pela demora,
injustificada, na concessão de aposentadoria especial – Comprovação de que para aquele objetivo foi necessária a interposição de duas demandas judiciais, a segunda para cumprimento da primeira, extrapolando-se o prazo indicado nesta última para
fornecimento do documento – Contudo, ausência de prova de prejuízo material passível de indenização, cujo ônus competia ao
autor - Reparação indevida – Sentença reformada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0027308-95.2013.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro:
23/11/2017)
Neste passo, é oportuno destacar que os julgados apresentados pela parte Autora não representam precedentes de observância
obrigatória – previstos no art. 927 do Código de Processo Civil – motivo pelo qual não vinculam as razões de decidir apresentadas por este Juízo.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pois não caracterizados os elementos
necessários à configuração da responsabilidade civil estatal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não
condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio
nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 25 de julho de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
[1]BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128.
[2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 612-613.
[3]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74 e 75.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8114689-68.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelino Novais Da Silva
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)