TJBA 15/08/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156- Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (em análise de ações envolvendo ACSs e ACEs sob a égide da CLT),
o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende
de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse entendimento do TST, inclusive, é ressaltado pelo TCM-BA ainda que se trate de simples parecer de uma analista jurídica
sem submissão ao Pleno desse órgão de contas.
De acordo com o TJBA, em sintonia com outros tribunais pátrios, o incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu
o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), inexistindo qualquer
vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais, mesmo porque ofenderia a exigência constitucional prevista
nos artigos 37, X, 61, §1º, II, a, e 169, §1º, I e II, de que para a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração
pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder
Executivo local, além de prévia dotação orçamentária.
De fato, ainda que posteriormente ao ajuizamento desta ação tenha o município editado lei em 2020 autorizando o pagamento
do IFA, não há na lei em comento prévia dotação orçamentária para suportar os pagamentos, o que ofenderia ainda a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), além do que, pela autonomia que dispõe cada ente federado, não pode o Ministério da
Saúde, inclusive por portaria que não tem força de lei, impor ao Município o pagamento de um adicional a servidores deste ente
sem que suas normas locais assim prevejam.
Vejamos, pois, este julgado do TJBA (Apelação n.º 0005814-70.2012.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Jatahy Júnior:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO. De acordo com a Portaria nº 1.350/GM do Ministério da Saúde que trata sobre o tema, revela que o incentivo adicional pleiteado é repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço
prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde. Mesmo que previsto em Portaria o repasse da verba aos apelados, encontraria
óbice, pois de acordo com os artigos 37, X, 61, §1º, II, a, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, a concessão de vantagem
pecuniária ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. Desta forma, a destinação
da parcela “incentivo financeiro adicional” diretamente aos agentes comunitários de saúde, apenas com fundamento em portaria
emanada do Ministro da Saúde, sem atender aos referidos requisitos, importaria em afronta a Carta Magna. Ademais, não consta
nos autos que o Município de Paulo Afonso tenha editado lei nesse sentido.
O julgado supracitado se assenta, ainda, em entendimentos do TST que pacificara entendimento acerca da impossibilidade de
os agentes receberem o IFA diretamente como remuneração:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nos
termos dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, a concessão de vantagem pecuniária
ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei
de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. Num tal contexto, não há falar em destinação da parcela “incentivo financeiro adicional” diretamente aos agentes comunitários de saúde apenas com fundamento em
portaria emanada do Ministério da Saúde. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST
- RR: 14362620135030035, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
29/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DASAÚDE. A decisão Regional deferiu o incentivo adicional criado por portaria do Ministério da Saúde, sem expressa
autorização legislativa específica. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a Portaria do Ministério da Saúde
que instituiu o referido incentivo financeiro e determinou seu repasse aos fundos municipais de saúde não criou vantagem pecuniária para os agentes comunitários de saúde, uma vez que essa parcela somente poderia ser implementada pela edição de lei
específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, conforme os arts. 61, §§ 1º e 2º, e 169, § 1º, I e II, da CF. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 20051820135030038, Relator: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DOMINISTÉRIO DA SAÚDE. O aumento de remuneração dos servidores públicos municipais não pode envolver benefícios que criem despesas compessoal não previstas na lei orçamentária local, cuja competência é do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por simetria do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 11432320135030143, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)
Em outro julgado, dessa vez sob a lavra da Eminente Desembargadora Relatora Sílvia Zarif, no âmbito da 1ª Câmara Cível do
TJBA, temos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODEREXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O chamado - Incentivo Financeiro Adicional- mencionado na Portaria nº
1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição
de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa.
(TJBA, Apelação n.º 0009469-06.2012.8.05.0141, Relatora: Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 05/10/2015, Data da Disponibilização: 09/10/2015)