TJBA 15/08/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156- Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 2016
Mais recentemente, agora junto à 3ª Câmara Cível em julgado de 30.09.2019, Apelação 0005827-69.2012.8.05.0191, com voto
da Eminente Relatora Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, o TJBA assentou:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - FINALIDADE - VIABILIZAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS EXECUTADAS PELOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO INCENTIVO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TST. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES TST. Do exame da legislação e dispositivos infra legais citados, temos que o Incentivo Financeiro Adicional encontra-se
vinculado às Políticas públicas ligadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e não possui
natureza salarial. Trata-se de incentivo para viabilização e cumprimento das diversas atividades desempenhadas pelos ACS e,
inexistindo, todavia, previsão de que tal recurso seja repassado integralmente ao Agente Comunitário de Saúde. O entendimento
jurisprudencial pátrio alinha-se no sentido de que alterações no sistema remuneratório de servidores públicos está condicionado
a edição de lei específica, sendo necessário, no caso dos autos ato legislativo próprio que destine o Incentivo adicional ao vencimento dos autores, bem assim demais ACS. O entendimento jurisprudencial pátrio alinha-se no sentido de que alterações no
sistema remuneratório de servidores públicos municipais está condicionado a edição de lei específica no âmbito do Município,
sendo necessário, no caso dos autos ato legislativo próprio que destinasse o Incentivo adicional ao vencimento dos autores, bem
assim demais ACS, o que não ocorre. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A título exemplificativo, outros julgados:
- Apelação nº 0009392-94.2012.8.05.0141, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/04/2016
- Apelação nº 8000596-78.2015.8.05.0106, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/09/2017
- Apelação nº 8000599-33.2015.8.05.0106, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 31/01/2018
- Apelação nº 8000284-52.2016.8.05.0079, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 28/03/2018
Outros tribunais:
TJ-MG - AC: 10126100002990001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015
TJ-MA - APL: 0045792016 MA0002518-68.2015.8.10.0038, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento:
17/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016
TJ-SP - APL: 00057563120148260638 SP0005756-31.2014.8.26.0638, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento:
07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/201
Assim, o pleito autoral deve ser indeferido por ausência de direito subjetivo ao recebimento da verba remuneratória incentivo
financeiro adicional.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos e no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO AMARO/BA, 17 de março de 2022.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8000154-03.2016.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Adriana Alves Chagas
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Autor: Kleber Conceicao Da Cruz Silva
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Autor: Marcia Maria Santos Da Silva
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Autor: Carlos Alberto Da Silva
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Autor: Alexandra Souza Fernandes
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Reu: Municipio De Santo Amaro
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043)
Advogado: Patricia Cardoso Da Silva De Souza (OAB:BA13181)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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