TJBA 16/08/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2016
Autor: Brigida Maria Carvalho
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Autor: Bruno Carvalho De Lima
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Despacho:
PROCESSO: 8120359-53.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela Provisória]
AUTOR: BRIGIDA MARIA CARVALHO, BRUNO CARVALHO DE LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova
em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 10 de agosto de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8121327-83.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Reu: Promedica Patrimonial S A Propat
Autor: Rafaela Santos Borges Ferreira
Advogado: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB:BA49401)
Menor: A. L. S. B. F.
Advogado: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB:BA49401)
Despacho:
PROCESSO: 8121327-83.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: RAFAELA SANTOS BORGES FERREIRA
MENOR: A. L. S. B. F.
REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
DESPACHO
Visto, etc.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a autora para, em 10 dias, providenciar relatório médico atestando a urgência e emergência do atendimento prestado,
após o que apreciarei o pedido de tutela de urgência.