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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2024

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TJBA 26/08/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2024

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049304-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: STEPHANIE MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB:SP247319)
SENTENÇA
STEPHANIE MASCARENHAS ANUNCIAÇÃO, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c
indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra NEON PAGAMENTOS S.A, também qualificado,
aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta
dívida no valor de R$365,54, incluída em 1/03/2021. Alega desconhecer o débito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração
e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID 105061945).
Devidamente citado, o réu contestou no ID 112190385, sem preliminares. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a
contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou
pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica no ID 115324114.
Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, no valor de R$365,54,
incluída em 1/03/2021.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à contratação do cartão de crédito registrado via
Internet, gerando o plástico utilizável.
A data de ativação do cartão coincide com a data da realização da primeira compra em 14/12/2020, conforme tela sistêmica
juntada aos autos.
Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pelo réu, e não realizou pagamentos, porém,
também não entrou em contato com a ré para fornecer o procedimento de contestação (chargeback), circunstância que repele a
ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade
da dívida.
Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, o que afasta a hipótese
de fraude.
A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia à autora comprovar o
adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de
pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001,
Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)
Sobre as telas sistêmicas, sabemos que muitas relações de consumo nos dias atuais, buscando reduzir a burocracia e dar celeridade às contratações, dispensam maiores formalidades. Tais telas, somadas ao conjunto de elementos existentes nos autos,
são provas robustas da improcedência da demanda, como veremos a seguir.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo:
0505329-54.2019.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 15/12/2020 )
As provas coligidas revelaram que a acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi
negativada.
A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à
dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar

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