TJBA 30/08/2022 - Pág. 2546 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Verifico que, a alegação de prescrição suscitada pelo réu deve ser afastada, pois somente vigora quanto à anulação ou invalidação das punições, não atingindo o cancelamento dos registros (art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01), nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA
PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de
punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.
2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não
é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registro no seu histórico de assentamento funcional, de modo que
não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado
como devido.
3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do
mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e
detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo
decorrente da apenação.
5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em
relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro.
6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial.
7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para
cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.”
8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza).
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que existe um pedido de cancelamento dos registros punitivos.
MÉRITO
No tocante ao pedido de cancelamento dos registros punitivos constante no assentamento funcional do autor, à luz do art. 56 do
EPM- LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, sobra, de forma clara, a ocorrência de omissão por parte da Administração, quando deixou de
observar e proceder ao cancelamento dos registros impugnados, uma vez ultrapassada o lapso temporal de dois anos, previsto
no estatuto.
O art. 56 da Lei estadual nº 7.990/01 estabelece que o cancelamento somente será processado se não ocorrer o cometimento
de outra transgressão disciplinar no período de dois anos, situação alcançada pelo Postulante uma vez que a medida disciplinar
que lhe fora imposta respeitou o interstício de dois anos, veja-se a norma legal:
“ Art. 56. A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à
primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar”.
Diz o Estatuto da PMBA que ocorrerá o cancelamento do registro das penalidades de detenção após o decurso de 02 (dois) anos
de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar (art. 56). Destarte, a norma leva em
consideração, em última análise, a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter
perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se, portanto, como único requisito
fundamental ao atendimento do pleito “o lapso temporal” a autorizar o cancelamento da penalidade contida na ficha funcional do
Demandante.
Não pode agora a Administração tentar se eximir do cumprimento de obrigação legal que possuía, isto em face do caráter continuado do ato ilícito que implica em punição de natureza perpétua.
Em relação aos demais pedidos do autor, verifico que estes foram alcançados pelo instituto da prescrição suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, em sede de contestação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, tão somente, para determinar a retirada definitiva do registro datado
de 04/07/1997 (ID. 104385957), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Sem recurso voluntário, subam os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do novo CPC.
Serve a presente como mandado/ofício.
PRI.
Salvador (BA) em 29 de Agosto de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8145154-60.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marco Antonio Lima Do Nascimento